Processo 5002827-07.2026.8.24.0045
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5002827-07.2026.8.24.0045/SC APELANTE : CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Chubb Seguros Brasil S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, nos autos da " Ação regressiva de ressarcimento de danos ", julgou improcedente o pedido exordial. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem ( evento 22 ): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ajuizou ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., ambas devidamente qualificadas e representadas no feito. Em síntese, alegou a autora que firmou com Condomínio Residencial Barrames contrato de seguro. Aduziu que o imóvel do segurado foi afetados por distúrbio elétrico que causou danos em seus equipamentos. Relatou que após a elaboração de laudos técnicos efetuou o procedimento regulatório. Afirmou que os danos decorreram da péssima qualidade dos serviços prestados pela ré. Postulou a condenação da demandada ao pagamento da quantia que adimpliu aos segurados. Juntou documentos. Regularmente citada, a ré apresentou resposta sob a forma de contestação ( EV. 12 ). Não suscitou preliminares. No mérito, sustentou que não ficou comprovada a falha na prestação do serviço e os danos supostamente causados nos equipamentos. Defendeu a ausência de documentos imprescindíveis ao sucesso do pleito indenizatório. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica ( EV. 18 ). Vieram-me os autos conclusos. Transcreve-se a parte dispositiva: Ante o exposto, rejeito os pedidos articulados na petição inicial. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cobradas eventuais despesas processuais, arquive-se, com as devidas baixas. Inconformada, a parte autora/apelante argumentou, em apertada síntese, acerca da comprovação do nexo de causalidade entre as oscilações de energia constatadas e o danos causados ao segurado e, portanto, da responsabilidade objetiva da ré de indenização por danos materiais. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, a fim de reformar a decisão objurgada para julgar procedentes os pedidos exordiais, com a inversão dos ônus sucumbenciais ( evento 31 ). Contrarrazões no evento 37 . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade recursal Dispõe o art. 932 do CPC que incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de…
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