Processo 5002827-10.2022.4.02.5116

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002827-10.2022.4.02.5116
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Macaé
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002827-10.2022.4.02.5116/RJ EXEQUENTE : GERSON DA SILVA TARTUCI ADVOGADO(A) : FRANCISCO CARVALHO (OAB RJ188285) ADVOGADO(A) : PATRICIA DE SOUZA CARVALHO (OAB RJ212082) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da  evento 74, DESPADEC1 , aduzindo, em síntese, contradição no julgado. É o relatório. Decido. Cabem embargos declaratórios para retificar sentenças/decisões que apresentarem vícios de contradição, obscuridade, omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei 9.099/95). Além disso, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a suscitação, em embargos de declaração, de fato novo que possa influir no julgamento do feito ( REsp 1215205/PE, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 12/04/2011, DJe 12/05/2011 ). Nesse sentido, não se prestam a imprimir, em regra, efeito infringente ao julgado e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a não ser que a regularização dos vícios (inclusive quanto à não apreciação do fato superveniente) somente se possa fazer com a incidência desse efeito modificativo. Observe-se que a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir: a) com a prova dos autos; b) com o ordenamento jurídico; c) ou aquela entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (Embargos De Declaração na Apelação Civel – 373574, TRF2, Oitava Turma Especializada, Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, DJU - Data::23/01/2008 - Página::235). Na hipótese em cotejo, infere-se que o postulante deseja, na realidade, alterar o posicionamento que foi adotado por este juízo na decisão recorrida. Assim sendo, são incabíveis embargos de declaração na espécie sob exame, uma vez que não há contradição entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. O  art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 disciplina a vedação à concessão de novas prestações ao aposentado que retorna à atividade, configuradora da denominada desaposentação - instituto cuja inviabilidade constitucional foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema n. 503. Consequentemente, quando o segurado pleiteia a manutenção da nova aposentadoria administrativa e também a percepção das parcelas vencidas do benefício mais antigo, judicialmente reconhecido, até a DIB daquele administrativamente concedido (conforme o Tema n. 1.018 do STJ), sua argumentação pelo uso do Tema 1.018 do STJ somente obedeceria o Tema 503 do STF se não houvesse aproveitamento de contribuições posteriores à primeira inativação, respeito que no caso não ocorreu, dado o grande acréscimo de tempo de contribuição havido com a aposentadoria posterior, constatado na decisão embargada. Permitir tal aposentadoria em "dois tempos" seria a criação de uma forma de desaposentação indireta judicial, não permitida em lei, ofensiva à igualdade com os demais segurados e não permitida no Tema 1.018 do STJ, devendo o segurado se limitar legitimamente à escolha entre a aposentadoria judicial inicial e a execução do título judicial (com o desconto do que já recebeu pela aposentadoria concedida posteriormente) ou a manutenção da aposentadoria administrativa posterior, com a renúncia à execução do título judicial. Portanto, não há o que rever. Caberá ao…

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