Processo 5002827-12.2024.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002827-12.2024.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: PAULO SERGIO FACIO ADVOGADO do(a) APELANTE: ELISANDRA DE LOURDES OLIANI - SP219331-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANA CRISTINE ALVES DE REZENDE - SP261863-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Paulo Sérgio Facio (Id. 304375092) em face de sentença (Id. 304375082) de parcial procedência dos pedidos de reconhecimento de atividade especial de 06/08/1991 a 14/12/2006 e de 15/12/2006 a 13/10/2015 e de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/172.087.100-8), nos seguintes termos: Em face do expendido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS a: (i) averbar e computar como tempo especial o período de 06.08.1991 a 28.04.1995 (Varig S/A); (ii) revisar a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/172.087.100-8), com pagamento de atrasados desde a DIB, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação. No pagamento dos valores atrasados deverá incidir correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagas e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na fase de execução, observando-se a aplicação do INPC no lugar da TR, conforme recurso repetitivo REsp n. 1.495.146-MG, e a incidência da taxa SELIC, a contar de 09.12.2021, na forma do artigo 3º da EC 113/2021. Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que possui eficácia mandamental, DETERMINO QUE O INSS CUMPRA OBRIGAÇÃO DE FAZER e averbe o tempo especial 06.08.1991 a 28.04.1995 (Varig S/A), bem como efetue a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/172.087.100-8), no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). A DIP da revisão deve ser fixada em 01.07.2024. Os valores anteriores serão objeto de pagamento em Juízo. Comunique-se o órgão competente do INSS para o cumprimento de decisões judiciais, via PJe. Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as prestações vincendas (Súmula n. 111, STJ). A presente decisão não se sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, requer a parte autora a reforma da r. sentença, para que o pedido formulado na inicial seja julgado procedente, alegando que a prova dos autos é suficiente ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de: 29/04/1995 a 14/12/2006 e de 15/12/2006 a 13/10/2015. Subsidiariamente, requer a anulação da r. sentença por cerceamento do direito de produção de prova pericial. Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, cumpre esclarecer que o recurso versa sobre a comprovação de tempo de serviço de natureza especial, bem como o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício, matéria com…
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