Processo 5002827-13.2024.4.03.6312

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002827-13.2024.4.03.6312
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002827-13.2024.4.03.6312 AUTOR: MARIANA SAYURI PEREIRA TAKESHITA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDMILSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MG156425 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA Vistos em sentença. MARIANA SAYURI PEREIRA TAKESHITA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, BANCO DO BRASIL SA e UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, a condenação dos réus a procederem ao abatimento de 26% do saldo devedor de seu Contrato de Financiamento Estudantil, firmado com o primeiro Requerido, contratualmente representado pelo segundo, por conta de 26 meses trabalhados ininterruptamente na linha de frente do combate à pandemia, desde março de 2020, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 e do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, com requerimento de concessão de tutela provisória de urgência antecipada. Aduziu que se graduou como médica no ano de 2019, para o que firmou com os Requeridos, em 2014, o Contrato de Financiamento Estudantil nº 074.005.456, com recursos do Fies. Por ter atuado diretamente na linha de frente do combate à pandemia, no âmbito do SUS, alega ter direito ao abatimento de 1% de seu saldo devedor consolidado por mês trabalhado nessa frente por força do art. 6º-B, III, e § 5º da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 14.024/2020, que acrescentou esse inciso ao artigo em questão, em conjunto com o Decreto Legislativo nº 6/2020. Alegou que efetuou pedido de abatimento de forma administrativa, mas que ainda não obteve resposta. Devidamente citados, os réus contestaram o feito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Dispensado o relatório, nos termos da Lei. Decido. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO DO BRASIL e FNDE, versando a presente causa sobre a possibilidade de abatimento de um por cento no saldo devedor do contrato do FIES por cada mês trabalhado, na forma do pedido inicial, O BANCO DO BRASIL, na qualidade de agente financeiro responsável pela concretização do aludido financiamento, e o FNDE têm legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. É esse o entendimento respaldado pela jurisprudência, conforme precedente que segue: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. ABATIMENTO MENSAL DE 1,00% (UM INTEIRO POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. ART. 6º-B DA LEI Nº 10.260/2001. INDEFERIMENTO. - A legitimidade passiva recai tanto ao FNDE quanto à CEF, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo de agente financeiro do FIES. (...) (TRF4, AC 5007219-73.2019.4.04.7110, Quarta Turma, Relator Ricardo Teixeira DO Valle Pereira, juntado aos autos em 12-6-2021) A legitimidade da União decorre do antes exposto papel do Ministério da Saúde, a quem cabe serem dirigidos os requerimentos e por onde tramitam inicialmente para uma primeira análise, pela qual, evidentemente, podem ser liminarmente indeferidos. Feita essa primeira análise, em sendo aprovado, o requerimento é encaminhado ao FNDE para a análise final. Daí que, a solução deve tramitar perante o Ministério e o FNDE, porquanto são os responsáveis pelo deferimento…

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