Processo 5002827-18.2025.4.03.6105

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002827-18.2025.4.03.6105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002827-18.2025.4.03.6105 AUTOR: JESSICA ALINE DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA LUBKE CARNEIRO - SP325588 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE ROXANA VIEL - SP484218 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS EDUARDO DA SILVA PEREIRA - SP426725 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA CAROLINE MUNIZ - SP380801 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação condenatória de procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por JESSICA ALINE DE SOUSA, qualificada na inicial, em face do da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE SÃO PAULO para fornecimento do medicamento prescrito por sua médica, qual seja, “Pembrolizumabe 200mg intravenoso a cada 3 semanas, a ser aplicada preferencialmente junto ao Centro de Hematologia da Unicamp, conforme prescrição médica sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais)”. Ao final, requer a procedência com a confirmação da medida antecipatória com o fornecimento dos medicamentos necessários para a melhora de seu quadro clínico. Relata a autora que é portadora de Linfoma de Hodgkin refratário/recidivado EC IVA (CID-10: C81); que, em 14/09/2023, fora diagnosticada com Linfoma de Hodgkin clássico subtipo esclerose nodular classificada com estadiamento clínico IVA; que tentou utilizar outros medicamentos para a cura da doença, porém sem êxito, sendo necessário o uso do medicamento de alto custo Pembrolizumabe para melhora de seu quadro clínico, consoante relatório médico, sendo essencial para sua vida. Menciona que solicitou o fornecimento do medicamento através de sua médica, em 25/01/2025 e até o momento não obteve resposta. Invoca o direito à saúde; que não tem condições financeiras de arcar com a aquisição; que se trata de “medicação essencial para a continuidade da manutenção do direito à saúde e à vida da Requerente”; que preenche os requisitos fixados no tema 106 do STJ “(a) comprova a carência financeira, b) possui relatório fundamentado pela sua médica, comprova a imprescindibilidade do medicamento (pode vir à óbito se não iniciar o tratamento), c) sendo este aprovado pela Anvisa”. Cita jurisprudências. Os autos foram distribuídos perante a Justiça Estadual. Em cumprimento à decisão de ID Num. 357459411, a autora emendou a inicial retificando o valor da causa para R$232.800,00 (12 meses de tratamento – ID Num. 357459412). A requerente informou que o “princípio ativo PEMBROLIZUMABE, de nome comercial KEYTRUDA está inserido no SUS para tratamento de paciente com o diagnóstico da Agravante, qual seja, Linfoma de Hodgkin Clássico”, consoante nota técnica nº 143779 e reiterou o pedido de tutela de urgência (ID Num. 357459415). Deferida a medida liminar para fornecimento da medicação à autora no prazo de cinco dias (ID Num. 357459416). Em contestação, o Estado de São Paulo alega incompetência da Justiça Estadual em razão valor anual do tratamento oncológico (R$ 434.700,20) superar 210 salários mínimos; a inteira responsabilidade da União pelo custeio do tratamento e exclusão do Estado de São Paulo do polo passivo; que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor da Súmula Vinculante 60 e temas 6/STF, 1234/STF e 106/STJ; apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais. Requer juntada do parecer técnico do eNatJus (ID Num. 357459417). A demandante noticiou o descumprimento da tutela antecipada. Reiterou a…

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