Processo 5002827-48.2021.4.03.6108

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002827-48.2021.4.03.6108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Bauru
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002827-48.2021.4.03.6108 AUTOR: CARLOS ALBERTO TURTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MELINA GABRIELA VIANA NASCIMENTO - SP412418 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Extrato: Ação previdenciária – Tempo especial parcialmente configurado – Impressor, enquadramento por categoria profissional – Carência não preenchida para gozo de benefício – Parcial procedência ao pedido Sentença “A”, Resolução 535/2006, CJF. Autos nº 5002827-48.2021.4.03.6108 Autor: Carlos Alberto Turto Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Vistos etc. Cuida-se de ação de rito comum previdenciária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Carlos Alberto Turto em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, aduzindo requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 22/05/2019, mas foi indeferida, vindicando por reconhecimento de atividade especial, para os seguintes períodos: 1) 04/11/1981 a 26/02/1982, Comercial de Produtos Tilibra, “boy”; 2) 01/09/1984 a 10/07/1986, Norgraf Bauru, auxiliar geral; 3) 02/08/1986 a 13/04/1987, Gráfica e Editora Joarte, impressor; 4) 01/07/1987 a 18/09/1987, Edigraf Indústria, impressor; 5) 19/09/1987 a 14/11/1987, Polaris Sociedade Civil, impressor; 6) 04/01/1988 a 09/09/1988, Norgraf Bauru Ltda, impressor; 7) 01/10/1988 a 11/07/1989, Cia Comércio e Construções, ajudante; 8) 01/03/1990 a 16/07/1990, Fergraf Comércio e Serviços, impressor; 9) 01/10/1990 a 01/06/1994, Gráfica São João, impressor; 10) 02/01/1995 a 28/04/1995, Fergraf Com. e Serv. Gráficos, impressor; 11) 29/04/1995 a 02/08/2000, Fergrav Com. e Serviços Gráficos, impressor; 12) 01/02/2001 a 10/01/2003, Grafhset Gráficas, impressor; 13) 01/04/2004 a 11/08/2004, Valter José de Souza, impressor offset; 14) 01/07/2006 a16/08/2006, Cristiano de Souza Amaro Bauru ME, impressor offset; 15) 03/01/2007 a 09/04/2007, Gráfica Moretti Ltda, impressor; 16) 02/05/2007 a 28/05/2019, Redil Gráfica Ltda, impressor; Pugna pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com os pagamentos inerentes, desde a DER ou sua reafirmação. AJG postulada. Tutela indeferida e determinada a prova da hipossuficiência, ID 84485162. Contestou o INSS, ID 98162929, alegando, quanto aos períodos debatidos: Período 1 não apresentado formulário de exposição a agente prejudicial e não há enquadramento por categoria profissional; Período 2 não apresentado formulário de exposição a agente prejudicial e não há enquadramento por categoria profissional; Períodos 3, 4, 5, 6, 8, 9 não apresentado formulário de exposição a agente prejudicial, havendo enquadramento por categoria profissional (impressor), mas não foi provado; Período 10 (01/01/1995 a 28/04/1995), possível enquadramento por categoria profissional; Posteriormente, consignou que nos períodos de 02/05/2007 a 28/05/2019 o ruído está abaixo dos níveis de tolerância e a metodologia não atende à legislação, não tendo sido apresentado PPP em sede administrativa. AJG deferida, ID 248653994. Réplica, ID 250973126, com pedido de prova pericial para aferição de especialidade do tempo 02/05/2007 a 28/05/2019. Determinado à parte autora adoção de providências para juntada do PPP/LTCAT ou provasse a recusa, ID 250973126. Sem nada provar, disse a parte autora houve recusa e repisou a necessidade de perícia, ID 274771452. Discordou o INSS, ID…

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