Processo 5002827-76.2024.4.03.6000
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5002827-76.2024.4.03.6000 EXEQUENTE: MARIO MACEDO DE ALMEIDA E CASTRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Mário Macedo de Almeida e Castro, objetivando o recebimento do crédito reconhecido nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, deste Juízo, em que houve condenação dos réus ao pagamento das diferenças da incorporação do percentual de 28,86% à remuneração dos servidores. Foi requerido o pagamento da quantia total de R$ 144.660,75, posicionada para 04/2024. Recolhidas as custas processuais de ingresso (ID 328047994). A União, devidamente intimada nos termos do art. 535 do CPC, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 370744610), alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa dos servidores que não estavam lotados no Estado de Mato Grosso do Sul, o que contraria o título executivo, uma vez que o julgado não beneficia servidores lotados em outros Estados da Federação. Impugnou a gratuidade de justiça. Aduziu, no mérito, pela necessidade de cotejar a situação concreta do exequente, uma vez que se trata de Policial Federal que ingressou no serviço público após a edição de Medida Provisória nº 1.704, de 1º de julho de 1998, que estendeu a todo o funcionalismo público a diferença do percentual de 28,86%, a partir de julho de 1998. Dessa forma, entende que nada é devido ao exequente, uma vez que ingressou no serviço público em data que as diferenças já haviam sido incorporadas na remuneração de todo o funcionalismo federal. A parte exequente apresentou réplica (ID 559530700). É o relato do necessário. Decido. Deixo de apreciar a impugnação á gratuidade de justiça arguida, considerando que não concedida ao exequente. De início, por relevante, destaco que, em recente decisão do C. STJ, houve Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2234888-MS, que trata sobre os limites do julgado nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO DE EFEITOS. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC: "Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii) pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ; na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). (Relator Ministro Afrânio Vilela, em 05 de maio de 2026)” Verifica-se que a controvérsia apontada se trata de questão sobre a qual este Juízo tem se posicionado no sentido…
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