Processo 5002827-81.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002827-81.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5002827-81.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO CESAR LOUZADA REQUERIDO: REALME BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: HELVIO SANTOS SANTANA - SE8318 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por PAULO CESAR LOUZADA em face de REALME BRASIL LTDA, alegando a parte autora, em síntese, que adquiriu em 23/12/2025 um aparelho celular Realme C75 pelo valor de R$ 1.370,00 (um mil trezentos e setenta reais) para presentear seu companheiro, relatando que apenas 05 (cinco) dias após a compra, em 28/12/2025, o dispositivo apresentou vício no funcionamento com manchas na tela. Sustenta que o aparelho foi enviado à assistência técnica em 29/12/2025 e em 12/01/2026, ocorrendo a negativa de garantia sob o argumento de mau uso por contato com líquido, asseverando que o produto é anunciado como resistente a água inclusive com publicidade ostensiva de aparelhos submersos em aquários conforme mídia acostada ao ID 89163044, motivo pelo qual pleiteia: i) a restituição do valor pago; e ii) indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. A requerida apresentou contestação em ID 93470838 arguindo preliminarmente a incompetência do juízo pela necessidade de perícia técnica complexa, defendendo, no mérito, a inexistência de ato ilícito e a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, visto que o laudo técnico de ID 89163046 constatou oxidação por evasão de líquido, alegando que a resistência à água possui limites técnicos e que o reparo gratuito foi corretamente negado por mau uso. Realizou-se Audiência de Conciliação em 24 de março de 2026 conforme termo de ID 93636279, na qual as partes não celebraram acordo e o autor impugnou a necessidade de perícia, reiterando que a própria autorizada emitiu o laudo que fundamenta a lide. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc. I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.. PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO — NECESSIDADE DE PERÍCIA REJEITO a preliminar arguida pela requerida, visto que o conjunto probatório constante nos autos, composto por notas fiscais, fotografias da publicidade do produto e o próprio laudo técnico emitido pela assistência autorizada de ID 89163046, é suficiente para o deslinde da causa, de sorte que a produção de prova pericial complexa é desnecessária e incompatível com os princípios da celeridade e informalidade, conforme Enunciado 54 do FONAJE e a desnecessidade de perícia quando a prova documental é elucidativa. MÉRITO A lide configura…

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