Processo 5002828-29.2025.4.02.5006

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002828-29.2025.4.02.5006
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5002828-29.2025.4.02.5006/ES RECORRENTE : ANDERSON RODRIGUES RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATHEUS LOPES MARQUES (OAB ES031771) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade. SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72/trrj. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.   DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA   Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Sustenta o recorrente (evento 53) que o perito judicial concluiu pela capacidade laborativa, afirmando estar em “remissão completa”. Todavia, tal conclusão contraria frontalmente os documentos médicos juntados, ignora a evolução clínica apresentada ao longo do processo e, principalmente, desconsidera o fato objetivo e incontestável de que encontra-se internado em clínica psiquiátrica. Nesse sentido, não é minimamente plausível que um paciente submetido a internação psiquiátrica — medida extrema, utilizada apenas em quadros graves e de risco — seja considerado apto ao exercício de qualquer atividade laboral. Ademais, a negativa de nova perícia — diante de laudo incongruente, insuficiente e dissociado da realidade documentada — resultou em julgamento baseado em prova tecnicamente falha. Além disso, o perito ignorou a internação psiquiátrica, bem como, não analisou adequadamente os laudos médicos apresentados.  Requer a reforma da sentença com o restabelecimento do auxílio-doença a partir da DCB (17/02/2025), bem como, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com o reconhecimento do adicional de 25% pela incapacidade total para os atos da vida civil, ou, sua anulação para a realização de nova perícia médica judicial. É o relatório do necessário. Decido. Não há que se falar em anulação da sentença. A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade. Por conseguinte, descabe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual para a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa. De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “ Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz ”, entendimento que também é consolidado na TNU:  PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.  PERÍCIA MÉDICA. ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA. NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA). PRECEDENTES.  ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 42. RECURSO NÃO CONHECIDO. (PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel. CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.) Ademais, insta salientar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o…

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