Processo 5002828-32.2026.4.03.6181
TRF3 • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5002828-32.2026.4.03.6181 PACIENTE: M. H. P. ADVOGADO do(a) PACIENTE: MAXIMILIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES - BA37500 ADVOGADO do(a) PACIENTE: RICARDO HANDRO - SP164493 IMPETRADO: D. D. P. F. D. S. P., S. R. D. D. D. P. F. E. S. P., C. G. D. P. M. D. E. D. S. P., D. G. D. P. C. D. E. D. S. P., C. D. G. C. M. D. S. P., M. P. F. P., M. P. E. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente M. H. P., apontando como autoridades coatoras o Superintendente Regional da Polícia Federal em São Paulo, o Delegado-Geral da Polícia Civil de São Paulo e o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Em síntese, os impetrantes alegam que o paciente possui diagnóstico de Transtorno Bipolar (CID F31.2), Epilepsia (CID G40.0), Transtorno de Ansiedade, Insônia e Enxaqueca. Relatam histórico de internação involuntária em 2013 e uso prolongado de medicamentos alopáticos (quetiapina, lítio, carbamazepina, entre outros), que causaram efeitos colaterais intensos sem o efeito terapêutico esperado. Informam que o paciente obteve melhora significativa na qualidade de vida com o tratamento à base de medicina canabinoide. Aduzem que o alto custo da importação e a burocracia estatal inviabilizam a continuidade do tratamento. Nesse sentido, requerem a concessão da ordem de salvo-conduto a fim de autorizá-lo à importação de sementes e ao cultivo, porte e extração artesanal do óleo de Cannabis para uso exclusivamente pessoal e medicinal. O pedido veio acompanhado de procuração (ID 576525286), documento de identificação (ID 576525274), comprovante de residência (ID 576525256), certidões de casamento e de nascimento (IDs 576525270 e 576525272), RG dos filhos (ID 576527026), relatório médico (ID 576527023), receitas médicas (IDs 576525261 e 576527042), autorização da ANVISA (ID 576525269), certificado de curso de cultivo da Unifesp (ID 576525273), parecer técnico (ID 576525283), vasta documentação relativa ao histórico de internação involuntária e comunicações ao Ministério Público (IDs 576525275, 576525276, 576525278, 576525265, 576525268, 576525279 e 576525285), extratos de acompanhamento (IDs 576525281 e 576525282), além de acórdãos e sentenças de casos análogos colacionados como precedentes (IDs 576525262, 576527028, 576527030, 576527032, 576527039, 576527037, 576527035 e 576527033). A liminar foi indeferida (ID 576611954). O MPF manifestou-se contrariamente à concessão da ordem e, subsidiariamente, no caso de deferimento, requereu fixação de limites e advertências (ID 578206956). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Há competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do Habeas Corpus, pois o impetrante indica como autoridade coatora o Superintendente Regional da Polícia Federal em São Paulo (artigo 109, inciso VII, da CF/88). Além disso o pedido está ligado à conduta de importar sementes de cannabis sativa, utilizada para produção de maconha. A União é responsável pelo controle das atividades aduaneiras no país e a importação de mercadorias proibidas por configurar crime de contrabando ou tráfico transnacional de drogas, ambos de competência da Justiça Federal (artigo 109, incisos IV c/c VII, da CF/88). Neste sentido, confira-se julgado do…
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