Processo 5002828-46.2023.8.08.0011
TJES • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5002828-46.2023.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FARMACIA DE MANIPULACAO NOVA FORMULA EIRELI - EPP EMBARGADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) EMBARGANTE: LUCIANO SOUZA CORTEZ - ES4692 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Farmácia de Manipulação Nova Fórmula Eireli - EPP em face do Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 5000123-46.2021.8.08.0011. A demanda executiva subjacente visa à satisfação de crédito tributário no valor originário de R$ 12.911,67 (doze mil, novecentos e onze reais e sessenta e sete centavos), aparelhado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 001235/2020, atinente à Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde (TRSS) do exercício financeiro de 2016. A petição inicial dos embargos foi apresentada originariamente nos autos do processo executivo em 24 de junho de 2022, ocasião em que a embargante instruiu o feito com o comprovante de depósito judicial integral do débito perante o Banco do Estado do Espírito Santo (BANESTES), com o escopo de garantir o juízo. Por força de determinação de adequação procedimental, a ação incidentária foi autuada de forma autônoma, em 17 de março de 2023, preservando-se o marco temporal de 24 de junho de 2022 para aferição da tempestividade. O recolhimento das custas processuais iniciais restou devidamente comprovado nos autos. Em suas razões iniciais e na "réplica", a embargante suscitou preliminarmente a inépcia da petição inicial da execução fiscal, fundada na ausência de narrativa fática probatória e no descumprimento do artigo 319, inciso III, do Código de Processo Civil. Arguiu a nulidade formal do título executivo extrajudicial por inobservância ao artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, ao artigo 202 do Código Tributário Nacional e ao artigo 199 do Código Tributário Municipal, sustentando que a CDA omite a exata origem da dívida, a especificação da base de cálculo e a indicação do processo administrativo fiscal, circunstâncias que teriam inviabilizado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, a embargante sustentou a ilegalidade e a inexigibilidade da exação tributária. Afirmou que, na qualidade de farmácia de manipulação, produz volume reduzido de resíduos e que, desde 14 de junho de 2016, contratou empresa privada especializada (Resitech Gerenciamento Ambiental Ltda) para a realização do manejo, transporte e destinação final de seus resíduos de saúde, sem qualquer intervenção ou prestação do serviço pelo Município. Alegou que a cobrança sem a correspondente contraprestação estatal gera enriquecimento sem causa do erário e vulnera os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao abuso de poder, sublinhando que o valor exigido pelo Município supera, em dez vezes, a contraprestação pactuada no âmbito privado. Por fim, aduziu ter requerido administrativamente a revisão dos lançamentos (Protocolo nº 20374/2016), sem obter resposta, postulando a procedência dos embargos para anular a CDA, extinguir o processo executivo, desconstituir o crédito tributário, autorizar o levantamento do depósito judicial e…
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