Processo 5002828-84.2024.8.21.0064

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002828-84.2024.8.21.0064
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Santiago
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002828-84.2024.8.21.0064/RS EXEQUENTE : DIEGO DALENOGARE ZULIANI ADVOGADO(A) : DIEGO DALENOGARE ZULIANI (OAB RS078992) EXECUTADO : MONPAR CONSTRUCOES LTDA. ADVOGADO(A) : ANDRE CARLO FORTUNA RIGON (OAB RS061805) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.- Trata-se de analisar os pedidos contidos no  evento 120, PET1 . Após longa tramitação, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 80, PARECERJUIZLEIGO1 ), com o reconhecimento do valor exequendo de R$ 7.150,6. O crédito, com as atualizações, perfaz atualmente o montante de R$ 11.498,03, conforme cálculo apresentado no evento 114, CALC2 . A tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD restou totalmente infrutífera, não havendo valores localizados nas contas da executada. A garantia prestada pela executada, consistente no veículo I/TOYOTA HILUX CS 4X4, placa IRD7703 ( evento 62, PET1 ), foi avaliado pela Oficiala de Justiça e constatado em estado de sucata: sem motor, com peças desmontadas, pneus em péssimo estado, banco e portas fora do veículo, avaliado em apenas R$ 17.000,00 com base em valor de desmanche ( evento 116, CERTGM1 ). Esse resultado revelou incompatibilidade grave entre o valor de R$ 96.439,00 apresentado pela executada com base na Tabela FIPE no evento 62, OUT5 e a real condição do bem ofertado em garantia. No Evento 117, a executada reconheceu que o bem penhorado encontra-se sem condições de rodagem e comercialização, e requereu o parcelamento do débito em cinco parcelas. O exequente manifestou-se ( evento 120, PET1 ), opondo-se ao parcelamento, requerendo a condenação da executada por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, e reiterando o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 5011392-77.2026.8.21.0033, em tramitação perante o 2º Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo/RS. A conduta da executada ao longo deste feito, especialmente no episódio da garantia do juízo, impõe o exame das sanções processuais requeridas pelo exequente. Com efeito, o juízo recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a penhora do bem via RENAJUD ( evento 72, RENAJUD1 ), o que paralisou os atos executivos por período prolongado. Contudo, a vistoria realizada pela Oficiala de Justiça, em junho de 2026, revelou que o veículo se encontrava em estado de sucata. O bem foi avaliado em R$ 17.000,00 para fins de desmanche. Na sequência, a própria executada admitiu que o bem "encontra-se sem condições de rodagem e comercialização." Essa sequência de fatos demonstra que a parte executada, ao oferecer o veículo com indicação de valor FIPE de R$ 96.439,00, omitiu deliberadamente o real estado de conservação do bem, induzindo o juízo a erro sobre a idoneidade da garantia prestada. No plano executivo, a conduta não se enquadra nos incisos do art. 774. A interposição de impugnação ao cumprimento de sentença foi concreta e verdadeira, tanto é que foi julgada procedente, reconhecendo o excesso de execução. Portanto, indefiro a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Por outro lado,  defiro a aplicação de multa por litigância de má-fé no percentual de 10% sobre do valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 80, II e V, e 81 do CPC, a ser revertida em favor do exequente. 2.- Defiro o pedido do item "d" do evento 120. Determino a penhora do(s) direito(s) que estiver(em) sendo pleiteado(s) por MONPAR CONSTRUCOES LTDA., CNPJ: 93044501000150, nos autos do processo n.º…

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