Processo 5002828-84.2025.8.08.0008

TJES • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
5002828-84.2025.8.08.0008
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5002828-84.2025.8.08.0008 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: BEATRIZ PEREIRA DAMACENA REQUERIDO: SAYMON CORREA EWALD Advogados do(a) REQUERENTE: JEDAY FLAUSINO RIBEIRO - BA50411, LIGIA QUELI SOARES DE OLIVEIRA ANACLETO - ES28534, PAULA SHARON LUCIANO RODRIGUES TEIXEIRA - ES38565, RHAONE VINICIUS TEIXEIRA DE SOUZA PROFIRIO - MG189941, VITORIA MILENA SILVA DE ANDRADE - ES42216 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos em inspeção. Trata-se de ação ajuizada por BEATRIZ PEREIRA DAMACENA em desfavor de SAYMON CORREA EWALD, através da qual sustenta, em síntese, que as partes contraíram matrimônio em 02 de março de 2023 sob o regime de comunhão parcial de bens e que desta união não adveio filhos, que não há bens a partilhar e que não são devidos alimentos entre os cônjuges, bem como informou ainda estar separada de fato há aproximadamente seis meses e que não se encontra grávida, pelo que, postula seja decretado o divórcio das partes. A inicial veio instruída com documentos e no id n. 77237129, este Juízo deferiu a tutela de evidência para o fim de decretar o divórcio das partes, com registro de que o requerido foi regularmente citado/intimado por Oficial de Justiça, conforme id n. 78607848, mas não apresentou contestação nos autos. Após os autos vieram conclusos para sentença. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia reside em matéria eminentemente de direito e as provas documentais colacionadas são suficientes para o livre convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC. Por outro lado, verifica-se que o requerido foi regularmente citado e quedou-se inerte, sendo, portanto, revelia, com registro de que a revelia faz presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial, os quais, no caso em tela, são corroborados pela prova documental acostada, especialmente a Certidão de Casamento de id n. 76502947. Nesse sentido, cabe consignar que a pretensão autoral encontra amparo no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que eliminou qualquer requisito temporal ou a necessidade de prévia separação judicial para a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio. Tratando-se de direito potestativo, a manifestação de vontade de um dos cônjuges é suficiente para a sua decretação, não havendo defesa jurídica capaz de obstar tal pedido. Considerando que não há lide acerca de partilha de bens, guarda ou alimentos, a procedência do pedido é medida que se impõe para consolidar a situação jurídica já estabelecida liminarmente. Em face ao exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido inicial, com regularmente de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de DECRETAR o divórcio de BEATRIZ PEREIRA DAMACENA EWALD e SAYMON CORREA EWALD, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal e art. 1.571, inciso IV, do Código Civil, declarar extinto o vínculo matrimonial entre BEATRIZ PEREIRA DAMACENA EWALD e SAYMON CORREA EWALD. Confirma-se, neste ato, a tutela de evidência…

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