Processo 5002828-85.2026.8.24.0014
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002828-85.2026.8.24.0014/SC AUTOR : CRISTIANO MACHADO DUTRA ADVOGADO(A) : ANDERSON TADEU PINHEIRO (OAB SC041556) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer por Cristiano Machado Dutra contra o Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina – DETRAN/SC, em que foi formulado pedido de antecipação de tutela, objetivando o desbloqueio da carteira nacional de habiliação. Alega a parte autora, em síntese, que foi autuado por dirigir sob influência de álcool em 14/3/2020, sendo instaurado o processo de suspensão da CNH apenas em 17/2/2023. Sustenta que o processo administrativo é inválido, pois não observou o prazo legal e razoável para instauração, que deveria ter ocorrido ainda em 2021, conforme art. 282 do CTB. Alega que houve demora excessiva (mais de 3 anos), ausência de instauração concomitante da penalidade e violação ao direito de defesa, defendendo o arquivamento da penalidade e o desbloqueio da CNH, inclusive com aplicação retroativa da legislação mais benéfica ao condutor. Vieram os autos conclusos. Decido. O Código de Processo Civil de 2015 trata da anteriormente denominada tutela antecipada (prevista no CPC de 1973) como tutela provisória (art. 294), cujas espécies são a tutela de urgência e a tutela de evidência. Quanto à satisfatividade, a primeira pode, ainda, ser subdivida em duas espécies: de natureza cautelar (para assegurar provisoriamente um direito ou bem da vida, que a parte espera obter ao fim do processo) ou antecipada (cujo intuito é satisfazer, desde logo, o direito pleiteado). Ambas "[...] podem ser úteis para afastar uma situação de perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Mas diferem quanto à maneira pela qual alcançam esse resultado: enquanto a primeira afasta o perigo atendendo ao que foi postulado, a segunda o afasta tomando alguma providência de proteção" (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 721-722). Já com relação ao momento de sua concessão, a tutela provisória de urgência pode ter em caráter antecedente (formulada em momento anterior à apresentação do pedido principal) ou incidental (apresentada no curso do processo) (art. 294, parágrafo único, CPC/2015). Acerca da tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a concessão da tutela de urgência pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora , respectivamente, como ensina Cássio Scarpinella Bueno (Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 212-233). Desta feita, representa um provimento provisório, com vistas a antecipar os efeitos pretendidos no processo, exigindo-se, além dos requisitos supracitados, a reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida (art. 300, § 3º, CPC), podendo ocorrer, ainda, a exigência de caução (§ 1º do mesmo dispositivo legal). Conforme lição de Luiz Guilherme Marinoni: A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.