Processo 5002829-10.2021.4.03.6143

TRF3 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5002829-10.2021.4.03.6143
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 11 - Des. Fed. André Nabarrete
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 199 Nº 5002829-10.2021.4.03.6143 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO PARTE AUTORA: CERAMICA VILLAGRES LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARCUS VINICIUS BOREGGIO - SP257707-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Remessa necessária da sentença (ID 261114405) que concedeu parcialmente a segurança para: a) afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC decorrentes de restituições ou compensações de indébito tributário reconhecidos judicialmente, pedidos administrativos de ressarcimento, restituição e compensação, devendo a autoridade coatora abster-se de praticar qualquer ato de cobrança ou restrição ao nome da impetrante em relação a tais valores; b) declarar o direito de a impetrante proceder à compensação (Súmula 461 do STJ) dos valores indevidamente recolhidos sob esses títulos a partir de 30/09/2021, com os tributos eventualmente devidos, nos termos da legislação de regência e observando-se as limitações impostas pelo artigo 26-A da Lei 11.457/2007, quando transitada em julgado a presente sentença, corrigidos os valores a compensar pela taxa SELIC e observada a prescrição quinquenal. Intimadas, as partes não recorreram. A Procuradoria Regional da República da Terceira Região, instada, não se pronunciou sobre o mérito, na medida em que considerou não haver interesse do órgão no caso concreto (ID 261371066). É o relatório. (cfg) VOTO Remessa necessária da sentença que concedeu a parcialmente a segurança, nos seguintes termos, in verbis (ID 261114405): (...) Trata-se de mandado de segurança, com requerimento para concessão de medida liminar, objetivando a impetrante provimento jurisdicional que a coloque a salvo da incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores correspondentes aos juros SELIC devidos em: a. restituições ou compensações de indébito tributário reconhecidos judicialmente; b. pedidos administrativos de ressarcimento, restituição e compensação; Busca ainda a declaração do direito à compensação dos valores recolhidos a tal título nos últimos cinco anos. Alega, em síntese, que diante da natureza da taxa SELIC e dos juros de mora é inviável seu cômputo para fins de incidência de IRPJ e CSLL em tais casos, ao argumento que inexiste riqueza nova (lucro ou faturamento da pessoa jurídica) a ser tributada. Defende que a correção monetária tem por função apenas preservar o poder de compra em face do poder inflacionário, e que os juros de mora possuem caráter indenizatório destinado a recompor as perdas, não representando acréscimo patrimonial. Diante disso, sustenta que tal exigência ofende ao disposto nos artigos 153, III e 195, I, “c” da Constituição Federal. Não foi formulado pedido liminar. A autoridade coatora prestou informações arguindo preliminarmente a impossibilidade de utilização do mandamus para impugnação de lei em tese. No mérito, defendeu a legitimidade da exação e teceu considerações acerca da compensação pretendida. A União manifestou seu interesse em ingressar no feito. O MPF considerou desnecessária sua intervenção. É o relatório. DECIDO. Rechaço a preliminar aventada, tendo em vista que não se trata de mandado de segurança impetrado para impugnação de lei em tese. A impetrante possui justo receio de que a autoridade coatora continue a…

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