Processo 5002829-15.2022.8.13.0112
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5002829-15.2022.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: ZILMA ALVES FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VANESSA SHIRLEY JUSCELINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Penha da Silva Juscelino e Wellington Arnaldo Juscelino, na qualidade de terceiros interessados e coproprietários do imóvel penhorado, em face da sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX, que homologou o acordo entabulado entre as partes e julgou extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de omissão no dispositivo do julgado. Argumentam que, embora a transação constante do ID XXX.XXX.XXX-XX tenha previsto expressamente o cancelamento da penhora incidente sobre 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel matriculado sob o nº 12.594 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Candeias/MG, o comando sentencial não contemplou a determinação de expedição de mandado ou ofício para a respectiva baixa registral. Aduzem que tal providência é imprescindível para viabilizar o negócio jurídico de compra e venda do bem, o qual serviu de lastro para a obtenção dos recursos destinados à quitação do débito exequendo. Instada a se manifestar, a embargada Zilma Alves Ferreira apresentou petição ao ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual expressou concordância integral com o acolhimento dos aclaratórios, ratificando que a liberação do imóvel é condição inerente ao ajuste para a plena eficácia da transação e satisfação da obrigação. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, pois opostos dentro do quinquídio legal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em tela, assiste razão aos embargantes. Em análise detida dos autos, verifica-se que a sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX homologou a composição extrajudicial de ID XXX.XXX.XXX-XX. No referido instrumento, as partes e os terceiros interessados consignaram, na cláusula 6, que a penhora registrada sobre a fração ideal de 25% do imóvel situado em Candeias/MG deveria ser imediatamente baixada após o depósito do valor acordado. Nota-se que o depósito judicial de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) foi devidamente comprovado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o que ensejou a extinção da fase executiva. Todavia, ao proferir o dispositivo, este Juízo limitou-se a determinar a transferência dos valores e a extinção da obrigação principal, olvidando-se de determinar as medidas administrativas acessórias necessárias para o retorno do patrimônio da executada ao estado anterior de disponibilidade, especialmente no que tange à eficácia real da constrição averbada em matrícula imobiliária. A manutenção de gravame judicial sobre bem imóvel após o reconhecimento da quitação integral do débito configura óbice injustificado ao direito de propriedade e, no caso em…
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