Processo 5002829-26.2023.8.13.0194

TJMG • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
5002829-26.2023.8.13.0194
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5002829-26.2023.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Correção Monetária, Compra e Venda] AUTOR: LUCAS DANIEL DUTRA MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: CLAUDISON FERNANDES DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por LUCAS DANIEL DUTRA MARTINS e DAYANE LANA COSTA DUTRA, em face de CLAUDISON FERNANDES DE SOUZA e CRISTINA FERREIRA MAIA DE SOUZA, partes qualificadas nos autos. Narram os autores, em síntese, que em 17/02/2020, celebraram contrato de compra e venda de imóvel situado na Rua V17, nº 156, bairro Sílvio Pereira II, em Coronel Fabriciano/MG, pelo valor de R$ 173.600,00, tendo sido pago, no ato, o montante de R$ 15.000,00, com o saldo de R$ 158.600,00 ajustado para quitação em 198 parcelas mensais de R$ 700,00, com vencimento inicial em 31/03/2020. Afirmam que, após a imissão na posse, passaram a residir no imóvel e a realizar melhorias, efetuando regularmente o pagamento das parcelas, inicialmente diretamente ao primeiro requerido e, posteriormente, por meio de transferências bancárias via PIX, diante de orientações deste. Relatam, contudo, que o vendedor passou a criar embaraços ao adimplemento, exigindo pagamentos em mãos e, posteriormente, recusando-se a receber as parcelas ou emitir recibos, sob a alegação unilateral de que o contrato estaria rescindido. Sustentam que, em razão da recusa injustificada do requerido, foram colocados em situação involuntária de inadimplência quanto às parcelas subsequentes, embora estivessem adimplentes até setembro de 2022. Aduzem, ainda, que passaram a sofrer turbações em sua posse, consistentes em ameaças, restrição de acesso à caixa d’água e interrupções no fornecimento de água, fatos que ensejaram, inclusive, o registro de boletim de ocorrência. Defendem que a conduta do requerido configura violação ao contrato e aos princípios da boa-fé objetiva, tendo por finalidade forçar a resolução do negócio por suposto inadimplemento, razão pela qual buscam a tutela jurisdicional para resguardar seus direitos. Diante disso, requereram a procedência da ação, para condenar os requeridos no recebimento da importância de R$5.243,00 (cinco mil duzentos e quarenta e três reais) e demais parcelas periódicas. Com a inicial (ID 9801814553), vieram documentos de ID 9801796941 e seguintes. Despacho de ID 9808216058, que intimou os autores para comprovarem hipossuficiência. Manifestação dos autores em ID 9849171575. Decisão de ID 9849409568, que deferiu a justiça gratuita aos autores e o depósito da quantia devida referente às parcelas de outubro de 2022 a abril de 2023 do contrato firmado entre as partes, facultando aos autores o depósito das parcelas vincendas. Depósito realizado em ID 9857177560, tendo a parte realizado o pagamento das parcelas subsequentes. A requerida Cristina contestou a ação em ID XXX.XXX.XXX-XX, requerendo, em síntese, a improcedência dos pedidos formulados na inicial, ante a ausência de comprovação da efetiva recusa da segunda ré. Argumentou, ainda, a insuficiência do depósito realizado, sustentando a incidência de juros de mora e correção monetária. Por fim, requereu a revisão do parcelamento da dívida. O requerido Claudison…

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