Processo 5002829-26.2025.8.13.0236

TJMG • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
5002829-26.2025.8.13.0236
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Elói Mendes
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Vara Única da Comarca de Elói Mendes Portal do Sol, 1155, Avenida Da Paz, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-0004 PROCESSO Nº: 5002829-26.2025.8.13.0236 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO HENRIQUE DE SIQUEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos, etc. JOÃO HENRIQUE DE SIQUEIRA, por seu advogado e procurador, ajuizou AÇÃO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, em face de BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, que teve um contrato de cartão de crédito RMC vinculado à sua conta, entretanto, não solicitou ou contratou o serviço descrito. Afirma desconhecer de suposto valor depositado em sua conta referente ao contrato, também afirma não ter usado nenhum cartão. Requereu: A concessão da tutela de urgência para que o Requerido suspenda os descontos em seu benefício referente ao contrato nº 13111113; que o Requerido em sede de contestação traga aos autos a cópia do suposto contrato; a citação do Requerido para que apresente contestação, sob pena de revelia e confissão; a declaração de inexistência da contratação do serviço; a restituição dos valores em dobro; indenização por danos morais; a inversão do ônus da prova; a condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em direito. A exordial foi acompanhada dos documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Foi concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência solicitada (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Requerido apresentou contestação e demais documentos probatórios (ID XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Ata de audiência de conciliação, não houve acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Requerente apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em especificação de provas, o Requerente solicitou o julgamento antecipado do mérito (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Requerido solicitou o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão saneadora deferindo o pedido de inversão do ônus da prova (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Banco reitera o que já foi dito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito encontra-se pronto para julgamento, não havendo mais nulidades ou irregularidades a serem sanadas e nem preliminares a serem analisadas. Do mérito De início, destaco que a relação jurídica constante dos autos é de consumo, porquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), bem como a parte ré no de fornecedora/prestadora de serviços. Pois bem. Diante da afirmação do postulante de que desconhece os descontos que vêm sendo realizados em seu benefício, caberia à parte adversa demonstrar o contrário, trazendo aos autos prova da existência de fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito alegado. Em sede de contestação, o Requerido trouxe aos autos o suposto contrato assinado de maneira física pelo Requerente, um comprovante de TED, para demonstrar que o Requerente recebeu valores, bem como planilhas de faturas. Em impugnação, o Requerente afirma que não seria possível comparecer a outra localidade para assinar o contrato e reafirma que a assinatura ali constante não é dele, sustentando, portanto, a ocorrência de fraude. Instadas as partes a especificarem provas, ambas…

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