Processo 5002829-73.2026.8.13.0112
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5002829-73.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: ROSANGELA NEVES LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de WILLIAN ALVES DE LIMA, ROSANGELA NEVES LIMA e VANILDO ALVES DE LIMA, objetivando a constituição de servidão administrativa sobre uma área de 8.096,04 m² (0,8096 ha), integrante do imóvel rural denominado “Fazenda Souza, Coqueiro e/ou Toca”, situado no município de Cristais/MG, matriculado sob o n.º 19.782 no Cartório de Registro de Imóveis de Campo Belo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustenta a concessionária autora que a área em questão foi declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão pelo Decreto Estadual n.º 915, de 17 de dezembro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), visando a instalação da "Linha de Distribuição Cristais 1 – Pimenta, de 138 kV". Aduz que a obra é urgente e indispensável para a melhoria do sistema de distribuição de energia elétrica na região. Informa que, em sede administrativa, tentou a composição com os proprietários, oferecendo o valor de R$ 22.600,00, montante este apurado em laudo de avaliação técnica (ID XXX.XXX.XXX-XX), porém sem sucesso (ID XXX.XXX.XXX-XX). Pugna pela concessão de liminar de imissão provisória na posse, mediante o depósito prévio da quantia ofertada, independentemente de avaliação judicial prévia. Com a inicial, vieram documentos, procuração, atos constitutivos, memorial descritivo (ID XXX.XXX.XXX-XX) e planta do imóvel (ID XXX.XXX.XXX-XX). A triagem processual (ID XXX.XXX.XXX-XX) apontou a ausência de custas, o que foi sanado pela autora por meio da juntada dos comprovantes de recolhimento das custas iniciais (ID XXX.XXX.XXX-XX) e do comprovante do depósito judicial do valor ofertado, no montante de R$ 22.600,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX), vinculado à guia de depósito n.º 081040000058532191 (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. O pedido de imissão provisória na posse em ações de servidão administrativa encontra regência no art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, aplicável por analogia e por força do art. 40 do mesmo diploma legal. Nesse sentido, de acordo com o referido dispositivo, a imissão provisória na posse poderá ser concedida liminarmente desde que o expropriante (ou concessionário) alegue urgência e deposite a quantia arbitrada em conformidade com a lei. No caso sub examine, a utilidade pública da área pretendida está devidamente demonstrada pelo Decreto Estadual n.º 915/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e veracidade, definindo a necessidade da intervenção estatal na propriedade privada para a execução de serviço público essencial de energia elétrica. A urgência, por sua vez, foi expressamente declarada no art. 3º do referido decreto e reforçada pela narrativa da exordial, restando evidenciado o interesse público na célere expansão da malha de distribuição de energia. Quanto ao depósito prévio, a parte autora colacionou aos autos o comprovante de pagamento da quantia de R$ 22.600,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX), correspondente ao valor integral apurado no laudo administrativo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.