Processo 5002829-76.2024.8.13.0166

TJMG • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
5002829-76.2024.8.13.0166
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cláudio
Última publicação
01/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5002829-76.2024.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: TIAGO DOS SANTOS, ROSALINA DOS SANTOS, VILMA WOSNIAK, IZILDINHA DOS SANTOS, DONIZET BELCHIOR DOS SANTOS, ROSANA DE FATIMA SANTOS, CELSO HENRIQUE DOS SANTOS CARMO, JOAO FELISBINO DA ROCHA ADVOGADO DOS AUTORES: SARAH GONCALVES RAFAEL, OAB nº MG169702G Polo Passivo: JULY APARECIDA OLIVEIRA AMORIM, JARDEL FERNANDO RODRIGUES ADVOGADO DOS RÉU/RÉ: HELOISA FERREIRA FERNANDES, OAB nº MG148250G DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguéis, na qual se discute atualmente a regularidade da composição do polo ativo e a estabilidade da demanda frente às sucessivas manifestações das partes sobre a legitimidade e representação processual da herança. Por meio da decisão interlocutória fundamentada no ID XXX.XXX.XXX-XX, este Juízo acolheu o pedido de emenda à petição inicial formulado pelos requerentes originais, determinando a retificação do polo ativo para que passasse a figurar o Espólio de João Felisbino da Rocha, representado pelo inventariante Donizet Belchior dos Santos, devidamente nomeado nos autos do inventário em apenso. Na mesma oportunidade, procedeu-se à análise da capacidade econômica dos réus, culminando no deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte requerida, diante da documentação comprobatória de hipossuficiência juntada aos autos. Inconformados com o teor da referida decisão, os réus apresentaram Pedido de Reconsideração no ID XXX.XXX.XXX-XX, suscitando a ocorrência de nulidade absoluta do ato decisório. Em suas razões, os peticionários argumentam que a alteração subjetiva da lide foi operada após o saneamento do feito e sem o necessário consentimento da parte contrária, o que configuraria afronta direta à regra de estabilização da demanda prevista no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustentam, ainda, a existência de vício insanável de ilegitimidade ativa originária, sob o fundamento de que a ação foi proposta por autor pré-morto, o senhor Celso Henrique dos Santos Carmo, cujo óbito ocorreu em 23/06/2023, data anterior à distribuição do feito realizada em 05/11/2024. Ademais, os requeridos reiteraram a tese de eficácia preclusiva da coisa julgada, invocando a sentença proferida nos autos da Ação Reivindicatória nº 5000885-78.2020.8.13.0166, que teria negado a condição de herdeiros aos autores. Alegam que a substituição pelo Espólio não supre a falta de comprovação de parentesco e de título legítimo sobre o bem, defendendo a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. Por fim, apontaram a necessidade de suspensão desta demanda até a conclusão definitiva da Ação de Retificação de Registro Civil e da regularização do inventário, que se encontra arquivado provisoriamente por inércia do inventariante. Instada a se manifestar conforme determinado no despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora apresentou sua resposta no ID XXX.XXX.XXX-XX, pugnando pelo total indeferimento da reconsideração pleiteada. Os autores defendem a higidez da decisão que regularizou o polo ativo, asseverando que a inclusão do Espólio constitui medida de saneamento e organização voltada à economia processual, e não alteração substancial de pedido ou causa de pedir. Argumentam a ocorrência de preclusão sobre as…

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