Processo 5002829-83.2026.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002829-83.2026.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE : POSTO DE ABASTECIMENTO ALEGAS DO CAJU EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JULIANA DE ARAUJO CUNHA CHAVES (OAB RJ196520) ADVOGADO(A) : RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO LEGAL DE 20% (DECRETO-LEI Nº 1.025/69). NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. FINALIDADE INDENIZATÓRIA E REMUNERATÓRIA. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 969 DO STJ. MULTA DE MORA E MULTA ISOLADA. FATOS GERADORES DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos à execução fiscal interpostos em face de cobrança de créditos tributários de IRPJ, CSLL e multa por descumprimento de obrigação acessória, consubstanciados em certidões de dívida ativa. 2. Sentença proferida pelo MM. Juízo Federal de origem que julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 e a inexistência de cumulação indevida de penalidades. 3. Recurso de apelação interposto pela embargante, sustentando a não recepção do encargo legal pela Constituição Federal de 1988, bem como a ilegalidade da cobrança concomitante de multa isolada e multa de ofício, além de alegar caráter confiscatório das penalidades. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legal a cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 nas execuções fiscais; (ii) saber se há cumulação indevida de penalidades, especialmente entre multa isolada e multa de ofício, ou se é admissível a coexistência de multa de mora com multa isolada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, nos termos do art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80, incumbindo ao executado demonstrar eventual vício do título executivo. 6. O encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 possui natureza não tributária, com finalidade de recompor despesas relacionadas à cobrança da dívida ativa, abrangendo custos administrativos e judiciais. 7. Nos termos do Tema 969 do STJ, o referido encargo não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência, constituindo crédito não tributário com função remuneratória e indenizatória. 8. O CPC/2015 não revogou a disciplina específica da execução fiscal, conforme art. 1.046, § 2º, preservando a incidência do encargo legal previsto em legislação especial. 9. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a controvérsia acerca do encargo legal possui natureza infraconstitucional, afastando alegações diretas de inconstitucionalidade. 10. No tocante às penalidades, a multa de mora decorre do inadimplemento da obrigação principal, enquanto a multa isolada sanciona o descumprimento de obrigação acessória, possuindo fatos geradores distintos. 11. A análise das CDAs demonstra a inexistência de cumulação entre multa isolada e multa de ofício, havendo, na hipótese, apenas a concomitância entre multa de mora e multa isolada, o que é juridicamente admissível. 12. Não configurado bis in idem , tampouco demonstrado caráter confiscatório ou desproporcional das penalidades, diante da ausência de prova concreta apta a afastar a presunção de legitimidade do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 possui…
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