Processo 5002829-85.2012.8.21.0033
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002829-85.2012.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELADO : NILVA INES DELAZERI (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.340.553/RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A PRIMEIRA TENTATIVA DE PENHORA DE BENS DA PARTE EXECUTADA RESULTOU INEXITOSA EM 16/04/2015. A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA NA DATA 28/08/2015. DESDE ENTÃO, DECORRERAM O PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO E CINCO ANOS ATINENTE À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM QUALQUER ATO APTO A INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO/RS em face da sentença proferida nos autos da ação que contende com NILVA INES DELAZERI , cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo: A análise da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser realizada de ofício, desde que tenha sido oportunizada a manifestação da parte contrária, nos termos do artigo 487, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, com a decisão do evento 21, DESPADEC1 , foi oportunizado ao exequente manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Após constituído o crédito tributário, o ente público dispõe do prazo de 05 anos para cobrá-lo, nos termos do disposto no artigo 174 do CTN. A questão a respeito da contagem do lapso da prescrição intercorrente foi sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. nº 1.340.553 pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 566), conforme se segue: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30,…
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