Processo 5002829-92.2026.4.02.5001
TRF2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5002829-92.2026.4.02.5001/ES REQUERENTE : ADELIA CRISTINA MALHEIROS ADVOGADO(A) : FERNANDA FONSECA DUTRA (OAB RS071121) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ADELIA CRISTINA MALHEIROS , em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO , tendo por objeto o título executivo judicial constituído nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada em 24/09/1997 pelo Ministério Público Federal em face da União Federal, que tramitou perante a 16ª Vara Federal de Campo Grande, Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul. Com a petição inicial vieram a procuração e os documentos do evento 1. Intimada na forma do artigo 535 do CPC de 2015, a União apresentou impugnação no evento 10. Manifestação da parte autora no evento 15. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Do título executivo judicial De início, transcrevo a certidão de objeto e pé extraída do PJe da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul (https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam): C E R T I D Ã O D E O B J E T O E P É CERTIFICO, a pedido da parte interessada, que os autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 , onde é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e réus a União Federal e Outros, tramitaram na 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, foram distribuídos em 18/09/1997 e tiveram como objeto assegurar a servidores públicos federais ativos e inativos, bem como aos pensionistas, do quadro de pessoal da União Federal (Administração Direta e Indireta), com exceção aos que já mantêm idêntica demanda, a incorporação, a seus vencimentos, com o pagamento das parcelas em atraso e de verbas reflexivas, do aumento de 28,86%, a partir de janeiro de 1993. CERTIFICO, ainda, que a ação civil pública n.0005019-15.1997.403.6000 foi proposta inicialmente em face da União “ e suas administrações indiretas ”. Posteriormente, o MPF apresentou relações “ das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deverão integrar a lide como litisconsorte e cujos servidores, além daqueles da administração direta cujas repartições, neste Estado, deverão receber as determinações e efeitos da sentença, também suportarão a sorte do provimento jurisdicional ”, indicando, inclusive, entidades destituídas de personalidade jurídica própria (folhas 136/140, 209/211 e 638 dos autos físicos). Foram citadas e apresentaram respostas as seguintes pessoas jurídicas: 1) União (mandado de citação às fls. 127 e contestação às fls. 733 dos autos físicos); 2) IBAMA (mandado de citação às fls. 598 e contestação às fls. 674 dos autos físicos); 3) INCRA ( mandado de citação às fls. 599 e contestação às fls. 963 dos autos físicos); 4) INSS (mandado de citação às fls. 601 e contestação às fls. 885 dos autos físicos); 5) DNER (mandado de citação às fls. 602 e contestação às fls. 953 dos autos físicos); 6) UFMS (mandado de citação às fls. 641 e contestação às fls. 935 dos autos físicos); 7) FNS - atual FUNASA (mandado de citação às fls. 643 e 1237 e contestação às fls. 1224 dos autos físicos); 8) IBGE (mandado de citação às fls. 648 e contestação às fls. 1112 dos autos físicos); 9) FUNAI (mandado de citação às fls. 951 e contestação às fls. 1024 dos autos físicos). No decorrer do feito principal foram proferidas decisões que excluíram várias entidades do polo passivo (fls. 593: Conab, Serpro, Embratel, EBCT, Infraero e Auditoria Militar da 9ª Circunscrição; fls. 731: Embrapa; e,…
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