Processo 5002830-55.2026.4.03.6325
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002830-55.2026.4.03.6325 AUTOR: MARIA LUIZA CORREIA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE FERNANDA ANASTACIO TRIZO - SP378950 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cuida-se de demanda ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício de prestação continuada de assistência social, alegando, em síntese, a sua condição de pessoa com deficiência e a situação de miserabilidade socioeconômica. Para o regular prosseguimento do feito, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 319, 320, 321 e 330, IV do CPC): comprovante de endereço atualizado com CEP (até seis meses), em nome próprio, indicando o domicílio na cidade declarada na exordial; se o comprovante não estiver em nome da parte, deverá apresentar algum documento (conta de água, luz, etc.), mesmo em nome de terceiro, acompanhada de declaração de próprio punho de que reside naquele local, sob as penas do art. 299 do Código Penal, em caso de declaração falsa; declaração expressa de renúncia aos valores que porventura excedam o teto de 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação, ciente de que a inércia, a falta de manifestação ou a mera alegação de impossibilidade de mensurar o valor econômico da pretensão nesta fase importarão no reconhecimento da renúncia tácita ao montante excedente, para todos os efeitos de direito e futura execução. Nos termos dos artigos 20, § 2º-A, e 20-B, da Lei n.º 8.742/1993, do artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 13.146/2015, e do artigo 16, “caput” e § 3º, do Decreto n.º 6.214/2007, a caracterização da deficiência para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC) exige, como regra, a realização de avaliação biopsicossocial desenvolvida por equipe multiprofissional e interdisciplinar, destinada à identificação da existência, natureza, intensidade, duração e repercussões funcionais do impedimento (alteração ou disfunção das funções e/ou estruturas do corpo) de longo prazo, bem como da forma pela qual esse quadro funcional, em interação com as barreiras efetivamente presentes no ambiente em que vive a pessoa avaliada, repercute sobre a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Essa disciplina normativa decorre da profunda reformulação do conceito jurídico de deficiência promovida pela incorporação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n.º 6.949/2009, diploma dotado de hierarquia constitucional, cujo artigo 1º abandonou definitivamente o paradigma centrado na incapacidade laboral ou na impossibilidade de vida independente (modelo médico) para adotar modelo fundado na interação entre os impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e as diversas barreiras existentes no contexto social, orientação posteriormente reproduzida e densificada pelo artigo 2º da Lei n.º 13.146/2015 e pela atual redação do artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/1993. Nessa perspectiva, o impedimento de longo prazo não se identifica com a própria deficiência, constituindo apenas um de seus elementos estruturantes, visto que esta somente se caracteriza quando as…
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