Processo 5002831-47.2024.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002831-47.2024.4.03.9999 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE CANEPA CHAVES ALBUQUERQUE - MS26455-A APELADO: VAGNEL PINTO DA CUNHA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença, integrada por decisão em embargos de declaração, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquidauana (MS), que julgou procedente o pedido inicial formulado por VAGNEL PINTO DA CUNHA. A sentença proferida condenou a autarquia a implementar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (denominado "Aposentadoria por Invalidez"), com DIB fixada na data do requerimento administrativo (DER) em 08/04/2022, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 306710309). Em suas razões de apelação, o INSS insurge-se exclusivamente contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta, em síntese, que o mero indeferimento de benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral, tratando-se de aborrecimento cotidiano. Defende que a reparação por eventual demora ou erro já é satisfeita com o pagamento das parcelas retroativas acrescidas dos consectários legais, e que a condenação indenizatória exigiria prova de dolo ou negligência grave do agente público, o que não teria ocorrido no caso (ID 306710309). Sem contrarrazões. Vieram os autos redistribuídos para esta Turma Regional de Mato Grosso do Sul. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida a este Tribunal restringe-se à análise da legalidade da condenação imposta ao INSS a título de indenização por danos morais, decorrente do indeferimento de benefício por incapacidade na via administrativa. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente não foi objeto de recurso, tornando-se matéria incontroversa. A responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ou omissão voluntária, a existência de dano e a presença de nexo causal entre o ato/fato e o prejuízo alegado. A Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No Código Civil/2002, está definida a prática de atos ilícitos e o dever de indenizar: [...] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito…
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