Processo 5002831-54.2021.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002831-54.2021.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ABIATAR DELSO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: CLEIDE REGINA QUEIROZ BATISTA - SP371706-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS - SP215819-A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 12 de março de 2021, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/1942920811, desde a DER, 23/08/2019, com o reconhecimento de período especial, de 18/04/1996 a 23/08/2019 (DER). O pedido foi acolhido pelo Magistrado(a) da 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, em 16 de dezembro de 2021, para condenar o INSS: (i) a reconhecer e averbar o interstício de 18/04/1996 a 23/08/2019 como tempo especial; (ii) a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado, devendo o cálculo do benefício ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação apurada foi inferior a 95 pontos, com parcelas devidas a partir de 23/08/2019; e (iii) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111, C. STJ. Foi concedida a antecipação da tutela para determinar a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/1942920811 no prazo de 15 dias úteis contados a partir da remessa ao INSS, ficando as prestações atrasadas a serem liquidadas e executadas no momento oportuno. Houve interposição de apelação pelo INSS (id 255573714), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 28 de março de 2022. Preliminarmente, pugna o INSS pela observância da prescrição, do conhecimento da remessa oficial, porquanto ilíquida seja a r. sentença e à atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em suas razões de apelação, o INSS aduz que: (i) o laudo pericial apresentado é extemporâneo e não retrata as reais condições da época, sendo a parte autora obrigada a juntar os formulários e PPPs da empresa; (ii) a exposição à vibração de corpo inteiro não enseja especialidade para motorista de ônibus, por ausência de previsão legal (o dispositivo se aplicaria apenas perfuratrizes e marteletes pneumáticos); (iii) a medição do ruído foi pontual, não representativa da jornada integral, desrespeitando a NHO-01 da FUNDACENTRO e o NEN; (iv) os efeitos financeiros devem retroagir apenas à data da juntada do laudo pericial; (v) deve ser observada a autodeclaração de acumulação de benefícios (EC 103/2019, art. 24),e (vi) deve ser aplicada a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021). Não foram oferecidas contrarrazões. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.…
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