Processo 5002831-59.2026.4.04.7118
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002831-59.2026.4.04.7118/RS IMPETRANTE : JURACI VIEIRA VAZ ADVOGADO(A) : GICELIA MICHALTCHUK (OAB RS091676) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por JURACI VIEIRA VAZ contra o GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS SRSUL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CARAZINHO , com pedido liminar para o fim de determinar que a autoridade coatora proceda ao cumprimento do acórdão proferido pela Junta de Recursos, eis que o recurso do pedido administrativo estaria julgado desde 16/12/2025. Os autos vieram conclusos. Preliminarmente. a) Inclua-se no polo ativo a curadora da parte autora, Sra. ROSALINA LEMES VAZ e associe-se a respectiva procuradora. b) Considerando que o processo atualmente se encontra na SRSUL, retifique-se a autuação do feito para constar como autoridade impetrada o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Passo Fundo. Exclua-se o impetrado atualmente cadastrado. Decido. A concessão do pedido liminar em mandado de segurança é medida que requer a coexistência de dois pressupostos, sem os quais é impossível a expedição do provimento postulado. Tais requisitos estão elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, e autorizam a ordem inicial quando restar demonstrada a relevância do fundamento ( fumus boni iuris ) e o perigo de um prejuízo, se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida a segurança ( periculum in mora ). Nessa senda, quanto à verossimilhança, conclui-se que, em cognição sumária, há elementos para reconhecer a alegada demora excessiva. A Constituição Federal, em seu art. 5°, LXXVIII, prevê, como direito fundamental, o princípio da razoável duração do processo. A Lei n. 9.784/99, em seu art. 49, prevê um prazo de 30 dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente. Na mesma linha, e já versando especificamente acerca do processo administrativo previdenciário, dispõe o art. 691 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015: Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social. § 2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório. § 3º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal. § 4º Concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. § 5º Para fins do § 4º deste artigo,…
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