Processo 5002831-76.2019.8.13.0439
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5002831-76.2019.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. CPF: 19.527.639/0001-58 RÉU: DISTRIBUIDORA DE VIDROS MURIAE LTDA CPF: 02.074.194/0001-03 SENTENÇA Vistos. ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de DISTRIBUIDORA DE VIDROS MURIAE LTDA, também qualificada, sustentando, em síntese, que na condição de concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, foi compelida a recolher junto à Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais valores a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que não foram repassados à parte ré, consumidora final, no período compreendido entre fevereiro de 2013 e agosto de 2014. Narra que a Ré é beneficiária de subsídio tarifário proveniente da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), instituída pela Lei nº 10.438/2002 e alterações posteriores. Esclarece que, em razão de controvérsias judiciais sobre a matéria à época, absteve-se de incluir na base de cálculo do ICMS o valor correspondente à parcela subvencionada pela CDE, o que resultou no não recolhimento do tributo sobre essa fração do valor da operação. Contudo, após fiscalização e lavratura de autos de infração pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, a Concessionária Autora efetuou o pagamento integral do imposto devido, que economicamente deveria ter sido suportado pela consumidora final. Afirma que, ao pagar o tributo de responsabilidade econômica da Ré, sofreu um empobrecimento em sua esfera patrimonial, enquanto a Demandada experimentou um enriquecimento sem causa, pois se beneficiou do serviço sem arcar com a totalidade do ônus tributário correspondente. Deste modo, busca o ressarcimento do valor histórico de R$ 316.294,91 (trezentos e dezesseis mil, duzentos e noventa e quatro reais e noventa e um centavos), que corresponde ao montante do ICMS pago em nome da Ré, a fim de vedar o enriquecimento ilícito, conforme fatos e fundamentos expostos às folhas de ID. 76146878. A petição inicial foi instruída com documentos. Despacho inaugural proferido às laudas de ID. 90304050. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID. 3279241421). Regularmente citada, a parte Ré apresentou contestação às páginas de ID. 3667948036, arguindo, em sede preliminar, a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema Repetitivo 986 pelo Superior Tribunal de Justiça, que trata da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, com base no prazo trienal para ressarcimento de enriquecimento sem causa, previsto no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, defendendo que o termo inicial seria a data de vencimento de cada fatura de energia. No mérito, a parte Ré defendeu a improcedência do pedido, argumentando, em suma, que: a) a Autora, na qualidade de contribuinte de direito, foi quem voluntariamente deixou de recolher o tributo, não podendo agora repassar o ônus de sua…
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