Processo 5002832-14.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002832-14.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ANTONIO CARLOS MONFARDINI COATOR: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE VILA VELHA - EXCLUSIVA REGIME SEMIABERTO RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO EM REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOENÇA GRAVE OU INADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO PRISIONAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 56. INSUFICIÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de apenado idoso, condenado por homicídio, contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar ou flexibilização do regime semiaberto, sob alegação de condições pessoais de saúde e suposto cumprimento de regime mais gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal, em razão da idade e condições de saúde do paciente; (ii) saber se há constrangimento ilegal decorrente de alegado cumprimento de regime mais gravoso que o fixado, à luz da Súmula Vinculante nº 56 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 117 da Lei de Execução Penal restringe a prisão domiciliar aos apenados em regime aberto, sendo sua extensão a regimes mais gravosos admitida apenas excepcionalmente, mediante comprovação inequívoca de doença grave e impossibilidade de tratamento no cárcere. 4. O laudo médico constante dos autos demonstra acompanhamento regular e adequado do paciente no estabelecimento prisional, sem evidência de agravamento recente ou necessidade de cuidados incompatíveis com a estrutura disponível. 5. A alegação de cumprimento de regime mais severo carece de prova pré-constituída, sendo inviável dilação probatória na via estreita do habeas corpus. 6. A fruição de saídas temporárias indica a implementação, ainda que parcial, das características do regime semiaberto. 7. A invocação da Súmula Vinculante nº 56 e da ADPF 347 não dispensa a demonstração concreta de violação individual de direitos fundamentais, o que não se verificou no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar a apenado em regime semiaberto exige demonstração inequívoca de doença grave e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. 2. A alegação de cumprimento de regime mais gravoso demanda prova pré-constituída, sendo incabível dilação probatória em habeas corpus." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): LEP, art. 117; CF/1988, art. 5º, XLIX; Súmula Vinculante nº 56 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 347; STJ, entendimento sobre prisão domiciliar excepcional em regime mais gravoso. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES - Vogal / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.…
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