Processo 5002832-15.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5002832-15.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : ANA CARLA FONTES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES (OAB CE044813) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA REGULADORA. LIBERDADE ECONÔMICA. SAÚDE PÚBLICA. NULIDADE. RESOLUÇÃO Nº 56/09. PROIBIÇÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL DO USO DE EQUIPAMENTO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL, COM FINALIDADE ESTÉTICA. PODER DE POLÍCIA REGULAMENTAR. LEI N. 9.782/99. COGNIÇÃO SUMÁRIA. LEGALIDADE. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere a tutela de urgência. Cinge-se a controvérsia em definir se foram preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência para garantir a livre iniciativa e a exploração de serviços de bronzeamento artificial, obrigando a recorrida a não aplicar a RDC 56/2009 da ANVISA. 2. O deferimento da tutela antecipada requer prova de verossimilhança das alegações, risco de dano irreparável, bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do art. 300 do CPC/2015. Ao julgar o agravo de instrumento, cabe ao órgão colegiado perquirir se estão presentes os mesmos requisitos necessários para a antecipação do pleito autoral, evitando imiscuir-se no mérito da ação principal, pendente de julgamento na instância inferior. 3. A Lei n.º 9.782/99, que trata do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, estabelece, em seu art.7º, inciso VII da Lei n.º 9.782/99, que a referida agência possui competência para editar atos normativos objetivando a organização e a fiscalização da atividade sanitária, de modo que pode restringir ou mesmo proibir o uso de determinados equipamentos e substâncias que coloquem em risco a saúde da população. 4. Sobre a atuação da ANVISA, o Supremo Tribunal Federal – STF definiu que a atividade da agência, prevista na Lei n.º 9.782/99 e que lhe confere a competência para a edição de atos normativos objetivando a organização e a fiscalização das atividades reguladas, insere-se no poder geral de polícia da Administração sanitária e se encontra de acordo com as normas constitucionais, não havendo óbice, no exercício de tal função, para imposição de limites à liberdade de iniciativa. Precedente: STF, Tribunal Pleno, ADI 4874, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 31.1.2019. 5. Diante de suas atribuições constitucionais e legais, a referida agência editou a Resolução RDC nº 56/2009, em que proibiu, em todo o território nacional, a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta. 6. Tal norma foi editada objetivando preservar a saúde, o bem-estar, a segurança e a dignidade da população, premissas estas para se alcançar uma boa qualidade de vida. Nesse sentido, cabe à Administração Pública evitar danos irreparáveis à saúde pública, em face dos indícios de periculosidade que o uso do equipamento pode acarretar, de forma a observar o princípio da precaução na saúde pública, cujo conteúdo normativo se baseia na busca incansável pela segurança da saúde humana, indispensável para a continuidade da vida, agindo-se no presente para evitar danos no futuro. 7. O controle sanitário efetuado pela agência em questão se baseia na evolução de estudos científicos de centros de pesquisas em todo o mundo, bem como o acompanhamento das deliberações…
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