Processo 5002832-67.2024.4.02.5114
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5002832-67.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE : ERICA ANDRADE FREITAS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença ( evento 79, SENT1 ): No caso concreto, cumpre ressaltar que o requisito etário ainda não foi implementado pela autora, eis que conta com 45 anos de idade (Evento 1, RG5). Quanto aos impedimentos de longo prazo, mostrou-se indispensável a realização de perícia médica judicial, a constituir elemento de prova adequada ao reconhecimento do direito ao benefício assistencial postulado. No Evento 68 o perito concluiu que apesar de portadora de “ H44.2 - Miopia degenerativa ”, a autora não apresentava, por ocasião da avaliação, impedimentos de longo prazo. No Evento 7 a autora impugnou o laudo ao alegar que o perito não considerou o conceito de deficiência e contradisse os médicos assistentes. Rejeito a impugnação. As respostas sobre ausência de incapacidade estão de acordo com os quesitos do juízo, bem como a resposta que informa ausência de limitações e de impedimentos de longo prazo. Ressalto que na conclusão consta que a autora " Não comprova alterações que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas ". Além disso, o perito não está vinculado às manifestações de outros médicos. A divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes das partes, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial. Todo o laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes. Prejudicada, portanto, a análise da avaliação socioeconômica e do CadÚnico. O benefício não é devido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. A parte autora, em recurso ( evento 85, RECLNO1 ), alega que atende ao requisito de deficiência/impedimentos de longo prazo e que faz jus à concessão do benefício assistencial. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo. O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto), mais ainda quando ratifica as conclusões do laudo SABI do INSS (o qual é revestido da presunção de higidez própria aos atos administrativos). 3. O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena…
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