Processo 5002832-69.2025.4.02.5005
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5002832-69.2025.4.02.5005/ES RECORRIDO : INEZ MARA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : KARINA BRAGA DOS SANTOS (OAB ES039263) ADVOGADO(A) : LIVIA BORCHARDT GONÇALVES (OAB ES019583) ADVOGADO(A) : ROSIMERE MARTINIANO DA SILVA (OAB ES032371) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SENTENÇA ULTRA PETITA. NECESSIDADE DE ADEQUAR O JULGADO AOS LIMITES DO PEDIDO DEDUZIDO PELA PARTE AUTORA. DECRETADA, DE OFÍCIO, A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA NAQUILO QUE É ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DA ATIVIDADE PESQUEIRA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. Trata-se de recurso interposto pela autarquia previdenciária em face de sentença, Evento nº 21, que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de averbação do tempo de pesca artesanal de 01/01/1975 a 31/12/1990 e de 01/01/1993 a 31/12/2004, nos termos do artigo 485, incs. I e IV, do Código de Processo Civil, bem como julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, fixando a DIB na DER. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, a inexistência de início de prova material contemporânea e requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido inicial. É o breve relato. Decido. No que diz respeito à comprovação da atividade rural, é necessário início de prova material, não sendo admitida prova testemunhal exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e o REsp nº 1.321.493/PR, do Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou sua jurisprudência, editando a Súmula nº 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Assim, o início de prova material deve ser entendido como o documento que subsidie a admissão da narrativa do interessado como provável, sendo dele o ônus de demonstrar a veracidade do alegado, através dos demais meios de prova admitidos em direito. Ademais, acerca do início de prova material, a Colenda Turma Nacional de Uniformização orienta-se no sentido de que ele deve ser contemporâneo à época dos fatos, apesar de não precisar corresponder a todo o período de atividade. Nesse sentido, dispõem as Súmulas nº 14 e nº 34 da TNU, respectivamente: Súmula 14: “ Para a concessão de aposentadoria por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício .” Súmula 34: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Sobre a documentação, é preciso frisar que os documentos em nome de terceiros pertencentes ao mesmo núcleo familiar – como pais, cônjuge e filhos – são hábeis a comprovar a atividade rural, muito em virtude das condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar, na qual dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, os quais, na maioria das vezes, restam concentrados em apenas um integrante da família. Desse modo, admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de…
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