Processo 5002833-04.2020.8.13.0183
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5002833-04.2020.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)] AUTOR: RENATO CIRILO DO CARMO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos, etc. Renato Cirilo do Carmo propôs ação previdenciária para concessão de amparo social a pessoa portadora de deficiência, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados, alegando que é portador de moléstia classificada no CID 10 F73, que o caracteriza como portador de deficiência mental; que não possui renda e é mantido por ajuda de seu, pois não tem as mínimas condições de se inserir no mercado de trabalho. Requereu a procedência da ação para condenar o requerido a pagar ao requerente o Benefício Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência - BPC, no valor de um salário-mínimo por mês. A inicial veio acompanhada de documentos. Em ID 116713219, foi determinada a citação do requerido. O requerido apresentou contestação em ID 640640151 e pugnou pela improcedência da ação. Impugnação, ID 727136688. Em sede de especificação de provas, o requerente pugnou pela produção de prova documental, pericial e pelo estudo social, ID 1120475053. Lado outro, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ID 1137939794. Em ID 3524591501, foram deferidas as provas pleiteadas pelas partes. Respostas aos ofícios enviados à Assistência Social do Município de Rio Espera, ID’s 9909278738 e XXX.XXX.XXX-XX. Laudo pericial, ID XXX.XXX.XXX-XX. As partes apresentaram manifestação acerca do laudo em ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. A parte requerida reiterou o pedido de improcedência da ação. Em ID XXX.XXX.XXX-XX, parecer Ministerial pela procedência da ação. É o relatório. DECIDO. Não havendo matérias prejudiciais a serem conhecidas de ofício, nem irregularidades ou nulidades processuais, passo à análise do mérito do pedido. O requerente visa a concessão do benefício de prestação continuada. A pretensão jurídica formulada encontra guarida direta no sistema constitucional de proteção social, especificamente no que tange às garantias fundamentais destinadas a assegurar a dignidade humana daqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade extrema. A assistência social, enquanto política pública integrante da seguridade social, é informada pelo princípio da solidariedade e possui o objetivo precípuo de garantir o mínimo existencial aos indivíduos que, por razões biológicas ou sociais, não possuem meios de manter a própria subsistência. A Lei nº 8.742/1993, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, regulamentou a concessão do amparo em seu artigo 20, estabelecendo os requisitos indispensáveis para aquisição do direito ao benefício: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para a concessão do amparo em favor da pessoa com deficiência, o ordenamento jurídico exige a satisfação concomitante de dois pressupostos de natureza objetiva e subjetiva: a caracterização da deficiência e a insuficiência econômica…
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