Processo 5002833-29.2026.4.02.5002

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002833-29.2026.4.02.5002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002833-29.2026.4.02.5002/ES AUTOR : MARIA DA PENHA CONTARINI DA SILVA ADVOGADO(A) : IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR (OAB ES009223) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva a revisão do benefício de Pensão por Morte (Art. 74/9). Justiça Gratuita. Nos termos do §3º do art. 99 do CPC, defiro a assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. Juízo 100% digital. Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do  “Juízo 100% Digital” , com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações 1 . Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc. Tutela Provisória. Conforme disposto no Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência. A autora pretende a revisão do benefício de pensão por morte que lhe foi concedido, para que passe ao percentual de 100% (cem por cento), com base no §2º do art. 23 da EC 103/2019, alegando se tratar de pessoa inválida. Segundo consta do processo administrativo apresentado no  evento 1, ANEXO6 , foi realizada avaliação médica no INSS, tendo sido concluído que não havia invalidez. Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório. Isto posto, diante da ausência de pressuposto, por ora indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Da dispensa da audiência de conciliação. A ação é movida contra entidade representada pela Advocacia- Geral da União (que engloba a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria- Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional). Aplica-se, assim, o art. 1º da Lei n. 9.469/1997, com redação dada pela Lei n. 13.140/2015, segundo o qual “o Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais”. Seu art. 2º dispõe ainda que “O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal, o Procurador-Geral do Banco Central do Brasil e os dirigentes das empresas públicas federais mencionadas no caput do art. 1o poderão autorizar, diretamente ou mediante delegação, a realização de acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígio que envolver valores inferiores aos fixados em regulamento”. Assim, no caso da entidade ré, a celebração de acordo depende de ato administrativo autorizativo editado no âmbito da AGU. Não há notícia de autorização para celebrações de acordos em relação ao seu objeto. No mais, conforme costumeiramente observado no âmbito deste Juízo, nenhuma das entidades públicas federais têm…

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