Processo 5002833-88.2025.8.08.0014
TJES • Tutela Cautelar Antecedente
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002833-88.2025.8.08.0014 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: GUIDONI INVESTIMENTOS LTDA REQUERIDO: EDUARDO MARIANELLI Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DALL ORTO MARQUES - ES8288, FELIPE ABDEL MALEK VILETE FREIRE - ES18994, GUSTAVO VARELLA CABRAL - ES5879 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA - ES10357, RAFAEL INDUZZI DREWS - ES10579, TOMAS BALDO PREMOLI - ES22615 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDUARDO MARIANELLI, em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo (ID 90533613), a qual, dentre outras deliberações, rejeitou a preliminar de prescrição suscitada pelo requerido. Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão e contradição. Sustenta, em síntese, que os fatos constitutivos do suposto direito da autora teriam ocorrido a partir de 2018, de modo que a pretensão estaria fulminada pela prescrição trienal (art. 206, § 3º, VI e VII, "b", do Código Civil), devendo o juízo declarar prescrito qualquer direito anterior a 19/03/2022. Subsidiariamente, aponta contradição entre a fundamentação da decisão – que reconheceu a impossibilidade de aferir a consumação do prazo prescricional de plano – e o seu dispositivo, que simplesmente rejeitou a preliminar, pugnando pela correção do dispositivo para que conste a postergação da análise para o momento da sentença. Intimada, a parte autora, GUIDONI INVESTIMENTOS LTDA, apresentou contrarrazões (ID 93049445). Argumenta que os embargos possuem nítido propósito procrastinatório e caráter infringente, visando rediscutir matérias já superadas e fugir das responsabilidades decorrentes de atos supostamente praticados em detrimento da sociedade. Pede a manutenção integral da decisão embargada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil consagra os embargos de declaração como recurso de fundamentação vinculada para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em pronunciamento judicial. No caso, a alegação de que os fatos datam de 2018 e que a prescrição já estaria consumada não é matéria a ser analisada por meio de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. Conforme dito no decisum impugnado, a delimitação do período exato das alegadas lesões demandam instrução instrutória. Por outro lado, revisitando a decisão de ID 90533613, constata-se no item "2.2.” a rejeição da preliminar de prescrição e a possibilidade de “nova análise após a instrução." e, ao final, constou apenas: "Mantenho o indeferimento da tutela de urgência e rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e de prescrição.". De fato, a ausência da ressalva no dispositivo pode gerar insegurança jurídica. Portanto, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe para, tão somente, sanar a referida contradição. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, conferindo-lhes efeitos infringentes mínimos apenas para sanar a contradição existente no dispositivo da decisão embargada (ID 90533613). Por conseguinte, determino a alteração do primeiro parágrafo do item "5. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS" da decisão de ID 90533613, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Mantenho o indeferimento da tutela de urgência e…
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