Processo 5002834-10.2024.8.08.0014

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002834-10.2024.8.08.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colatina - 1ª Vara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002834-10.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLORIA DE SOUZA DO CARMO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES33162 Advogado do(a) REQUERIDO: AFONSO CEZAR CORADINE - ES5748 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação acidentária ajuizada por GLORIA DE SOUZA DO CARMO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Da inicial A autora alega, em síntese, que devido ao labor desempenhado em atividade como auxiliar de industria na empresa FRISA – FRIGORIFICO RIO DOCE S/A, passou a apresentar patologias ortopédicas graves que a tornaram incapaz de exercer suas atividades habituais. Assim, requer lhe seja concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 628.081.559-9 – CB22/01/2020); ou, por eventualidade, a concessão do benefício NB 646.219.794-7 DER 30/10/2023), u ainda, pela eventualidade, a concessão na data do ingresso da ação/citação do INSS. Requer, também, seja convertido o benefício (NB 628.081.559-9 – DCB 22/01/2020) em aposentadoria por invalidez; ou, por eventualidade, a concessão do benefício NB 646.219.794-7 (DER 30/10/2023), ou ainda, pela eventualidade, a concessão na data do ingresso da ação/citação do INSS. Por fim, pleiteia a reparação dos danos morais. Da contestação Em sede de defesa - id 45083290, a autarquia ré arguiu, preliminarmente: i) não atendimento ao disposto no art. 129-a da lei 8.213/91 e; ii) falta de interesse de agir diante da ausência do pedido de prorrogação - tema 350 do STF e tema 277 da TNU. No mérito, de maneira geral, aduziu que o Requerente não detém os requisitos para a concessão do benefício pretendido, afirmando, ainda, que não merece prosperar a condenação em danos morais, haja vista que o indeferimento do benefício pleiteado se deu dentro dos limites legais, não havendo abuso por parte da autarquia Ré. Da réplica Manifestação autoral em id 46821830. Do saneamento A decisão de id 52948017 saneou o feito e deferiu a realização de perícia médica, determinado ao INSS o depósito prévio dos honorários. Da instrução Laudo pericial em id 73183033. Alvará em id 74768132. Manifestação autoral em id 76372894 anuindo com as conclusões do expert. Proposta de acordo apresentada pela autarquia ré em id 78198803, cuja autora apresentou contraproposta em id 70590963. Intimado, o INSS se manteve silente. É o que importa relatar, DECIDO. DOS FUNDAMENTOS Como visto, cinge-se a pretensão autoral ao recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. A Lei n° 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, estabelece que: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de…

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