Processo 5002834-51.2025.8.21.0066

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002834-51.2025.8.21.0066
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5002834-51.2025.8.21.0066/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : CRISTIAN WERNER PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB RS095803) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil e de indenização por danos morais, em razão da ausência de notificação prévia específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a inclusão de cláusula informativa em contrato bancário é suficiente para cumprir o dever de comunicação prévia sobre o registro de dados do consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e, consequentemente, se há ato ilícito a ensejar reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, sendo as informações nele contidas amplamente consultadas pelas instituições financeiras para análise e concessão de crédito. 2. O art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe às instituições financeiras o dever de informar, no momento da contratação, que as operações de crédito serão reportadas ao SCR, sendo tal comunicação, ao constar expressamente do contrato, suficiente para suprir qualquer exigência de notificação específica posterior. 3. No caso concreto, a instituição financeira demonstrou o cumprimento de seu dever de informação ao apresentar o instrumento contratual firmado com o autor, no qual consta cláusula expressa e destacada sobre o compartilhamento das informações com o Banco Central. 4. A jurisprudência tem reconhecido a validade da cláusula contratual como meio idôneo para a comunicação prévia exigida pela regulamentação do BACEN, sendo desnecessária uma segunda notificação específica para o registro da operação. 5. Uma vez que o banco apelado agiu em exercício regular de direito, amparado por previsão contratual e normativa, não se configura o ato ilícito, pressuposto indispensável para o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial Virtual Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 02 de junho de 2026.

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