Processo 5002834-62.2025.8.13.0684

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002834-62.2025.8.13.0684
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Tarumirim
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Juizado Especial da Comarca de Tarumirim Avenida Cunha, 40, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5002834-62.2025.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] AUTOR: IVO RAPHAEL PASCOAL CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Embora dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95, traço um breve resumo dos fatos para melhor elucidação da lide. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IVO RAPHAEL PASCOAL em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG. O autor alega, em síntese, que atua como empreendedor imobiliário e construiu cinco unidades habitacionais (casas 09, 10, 11, 12 e 13) no Condomínio Horizontal Dona Julieta, situado na Rua João Alves da Mata, em Tarumirim/MG. Afirma que a concessionária ré se recusou injustificadamente a realizar a ligação de água potável nos imóveis, inviabilizando a emissão do "Habite-se" e prejudicando os locatários das residências, o que o forçou a realizar uma ligação emergencial a partir do imóvel de um vizinho. Requereu a condenação da ré na obrigação de fazer e ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Deferida a tutela de urgência por este Juízo, a requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de interesse de agir, invocando o Tema 91 do TJMG. No mérito, apresentou defesa padronizada alegando legalidade no corte por suposta inadimplência e, alternativamente, sustentou a impossibilidade técnica da ligação sob o argumento de que a área é uma extensão de loteamento não abrangida pelo Decreto Municipal nº 546/2017. Em sede de impugnação, o autor rebateu as teses defensivas, comprovou a tentativa de solução administrativa e juntou cópia da Lei Municipal nº 442/2013, que aprova o loteamento. Realizada audiência de conciliação no dia 24/03/2026, as partes não firmaram acordo, declararam não possuir outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é predominantemente de direito e a prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. 2.1. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir (Tema 91 do TJMG) A concessionária requerida arguiu a inépcia da inicial alegando que o autor não teria comprovado a tentativa prévia de solução administrativa, o que violaria o entendimento firmado no IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91 do TJMG). A preliminar não merece prosperar. Conforme fartamente demonstrado na inicial e na impugnação, o autor buscou a via administrativa reiteradas vezes, abrindo reclamações formais no Portal do Consumidor, enviando requerimentos e recebendo, inclusive, uma comunicação externa de indeferimento por parte da própria COPASA em 10/10/2025. Tendo o consumidor esgotado os canais amigáveis diante da nítida pretensão resistida, resta plenamente configurado o interesse de agir. Portanto, rejeito a preliminar. 2.2. Da Superação da Suspensão Parcial (Distinguishing do Tema 101 do IRDR) Cumpre reanalisar a determinação pretérita deste Juízo que havia ordenado a…

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