Processo 5002834-84.2026.4.02.5108
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002834-84.2026.4.02.5108/RJ AUTOR : CLAUDIO BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KARINE DE PAULA LOURES (OAB RJ221704) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente. Defiro a gratuidade de justiça. Para fins de emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: Intime-se a parte autora para, em quinze dias, indicar a apenas 1 (uma) especialidade médica para a realização da prova pericial . A opção por mais de uma especialidade médica ou em caso de inércia da demandante, a perícia será efetuada por médico do trabalho ou clínico geral. Cópia do comprovante de residência atualizado e legível – conta de água, energia elétrica ou telefone fixo – de até 6 meses antes da propositura da ação, em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, em seu próprio nome, ou declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como da identidade e do CPF deste(a). Decorrido o prazo, venham-me conclusos. Compulsando detidamente verifica-se que a perícia médica que analisou a incapacidade laborativa do segurado foi realizada em 20/12/2024 , oportunidade na qual o perito fixou um período de incapacidade estritamente pretérito, com DII em 10/12/2024 e DCB na exata data da realização do exame pericial em 20/12/2024. Constata-se, outrossim, que a comunicação do despacho concessório e a ciência do ato administrativo ocorreram concomitantemente no próprio dia 20/12/2024 . Desse modo, assiste razão à parte autora ao demonstrar que o benefício foi concedido com cessação programada para o mesmo dia em que o segurado tomou conhecimento do resultado. Tal conjuntura evidencia a impossibilidade material e temporal de o autor formular o Pedido de Prorrogação (PP) em âmbito administrativo. Como a cessação operou-se de forma imediata e concomitante à ciência do ato, restou inviabilizado o cumprimento do prazo regulamentar de 15 dias que antecedem a DCB. Configurada a excepcionalidade do caso concreto, mitiga-se a exigência de prévio requerimento de prorrogação decorrente do Tema 3502/STJ, restando plenamente caracterizado o interesse de agir e a utilidade do provimento jurisdicional invocado.Diante do exposto, AFASTO a exigência de comprovação de pedido de prorrogação administrativa anterior ao ajuizamento da ação e RECONHEÇO o regular interesse processual da parte autora. Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (email) e telefone(s) de contato , bem como de seu advogado, se assistida. A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para afastar a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CITE-SE o réu, INSS , para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação,…
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