Processo 5002834-90.2025.4.04.7104
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002834-90.2025.4.04.7104/RS AUTOR : ROSANE TAVARES (Espólio) ADVOGADO(A) : TAMELA PAIXAO TRENHAGO (OAB RS110732) ADVOGADO(A) : CARLOS JOVENCIO DORNELLES DE OLIVEIRA (OAB RS108553) AUTOR : NATALIA TAIS TAVARES (Inventariante) ADVOGADO(A) : TAMELA PAIXAO TRENHAGO (OAB RS110732) ADVOGADO(A) : CARLOS JOVENCIO DORNELLES DE OLIVEIRA (OAB RS108553) ATO ORDINATÓRIO 1. PERÍCIA DESIGNADA . Fica designada PERÍCIA MÉDICA INDIRETA , baseada em análise de exames, atestados e laudos médicos anexados aos autos, a ser realizada com o(a) perito(a) indicado(a) na movimentação processual, constante no sistema eproc. 2. PROFISSIONAL NOMEADO . Intime-se o perito nomeado para que realize a perícia indireta, ficando desde já autorizado o agendamento de teleperícia com as partes, caso haja necessidade de entrevista pessoal para esclarecimentos. Nesse caso, a data e horário deverão ser informados nos autos, sendo então a parte intimada. 3. Na hipótese de teleperícia, d everá o(a) procurador(a) da parte autora informar número de contato via WhatsApp, para que, no dia e horário agendados, seja realizada a conexão, a fim de possibilitar ao perito colher informações para a anamnese. 4. INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E/OU FAMILIAR APTO(A) . Caso queiram as partes, no prazo desta intimação, os respectivos assistente técnico e/ou familiar responsável devem ser indicados nos autos, informando-se os telefones diretos dos respectivos indicados, a fim de que o(a) perito(a), se necessário, possa entrar em contato, quando da realização da prova, não obstando, quanto ao primeiro, a possibilidade da manifestação assistencial ocorrer prévia e/ou posteriormente à juntada do laudo. 5 . ORIENTAÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA . A realização de perícia INDIRETA é para que haja análise dos exames, atestados e laudos médicos, a fim de se averiguar, se, de fato, a parte autora estava incapacitada para desempenhar atividade laboral e, em caso positivo, delimitar a data do início da incapacidade laboral. Advirto, por oportuno, que incumbe ao(à) procurador(a) constituído(a) diligenciar acerca da obtenção da documentação médica, a fim de apresentá-los/encaminhá-los ao perito do Juízo, no momento do exame, para comprovação de eventual incapacidade da parte autora. 6 . LAUDO ELETRÔNICO - EPROC - NO CASO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. O(a) perito(a) deverá adotar o laudo médico pericial eletrônico padronizado disponível neste processo , construído pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região após amplo debate com a advocacia privada e a Autarquia Previdenciária. O formulário padrão é suficiente à produção da prova técnica, dispensando-se, em um primeiro momento, resposta a quesitos das partes. 7 . PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL . Cumpre ao perito juntar o laudo pericial aos autos no prazo de 20 dias, a contar da perícia . Na hipótese de o laudo não ser entregue no prazo, manter-se-á contato com o(a) perito(a), solicitando informações sobre a razão da demora, certificando-se nos autos, com conclusão do processo para análise das providências cabíveis, dentre elas a possível destituição do encargo, sem pagamento de honorários. 8 . HONORÁRIOS PERICIAIS . Nos termos da Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025, honorários periciais ajustados em R$ 362,00 . Após o cumprimento integral do ato, os honorários serão objeto de requisição pelo sistema do Conselho da Justiça Federal ou de liberação…
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