Processo 5002834-97.2025.4.02.5115
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5002834-97.2025.4.02.5115/RJ RECORRENTE : ALICE ESTEVES DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : CIBELE LEAL DA COSTA (OAB RJ180166) ADVOGADO(A) : MAYTE RAMOS MACHADO (OAB RJ176122) INTERESSADO : ELISANDRA ESTEVES PORTELA DE SOUZA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : CIBELE LEAL DA COSTA ADVOGADO(A) : MAYTE RAMOS MACHADO DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/93, ART. 20. DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. NÃO ATENDIMENTO DO CRITÉRIO DE DEFICIÊNCIA. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), com DER em 18/02/2025. Requer a parte autora: 1) a reforma da sentença e concessão do BPC/LOAS, com pagamento dos retroativos desde a data do requerimento administrativo (09/09/2025); e 2) a antecipação dos efeitos da tutela recursal para implementação imediata do benefício. A recorrente, menor impúbere representada pela genitora, insurge-se contra a sentença de improcedência do pedido de BPC/LOAS, sustentando que o laudo pericial judicial é superficial e contraditório. Argumenta que o perito reconheceu, na própria anamnese, dificuldades significativas da autora — grande dificuldade na adaptação escolar, agressividade, reprovação escolar e perda de objetos —, mas chegou à conclusão equivocada de que não haveria deficiência identificada, considerando apenas a melhora sintomática com uso de medicação. Sustenta que essa melhora não afasta a deficiência, pois é obtida à custa de tratamento contínuo, sem o qual as limitações seriam mais severas. O recurso aponta divergência entre o laudo pericial e documentos médicos juntados aos autos, especialmente laudo neuropediátrico atualizado (Evento 65, LAUDO3), datado de 03/04/2026, subscrito por especialista em neuropediatria, que diagnosticou a autora com transtorno global do desenvolvimento não especificado (CID F84.9) e transtorno de conduta tipo socializado (CID F91.2), além dos diagnósticos anteriores de TDAH (CID F90.0) e transtorno hipercinético de conduta (CID F90.1). Sustenta que esse laudo posterior à perícia judicial sequer foi mencionado na sentença, configurando cerceamento de defesa e omissão. A recorrente também impugna a leitura seletiva do relatório escolar feita pelo juízo, que teria citado apenas os "avanços significativos", omitindo que o mesmo documento atesta acentuada defasagem de aprendizagem, incapacidade de realizar atividades de forma autônoma e necessidade de cuidador escolar disponibilizado pelo Poder Público. Acrescenta que a própria autarquia ré teria reconhecido, no processo administrativo, a existência de impedimento de longo prazo com qualificadores moderados, tendo o indeferimento administrativo se dado apenas pelo critério de renda. Quanto à miserabilidade, o recurso sustenta que a sentença deixou de aplicar a Lei nº 14.809/2024, que autoriza a dedução de despesas médicas no cálculo da renda per capita familiar. Afirma que o estudo social comprovou gastos mensais de R$ 74,00 com medicamento e R$ 66,67 com consultas neuropediátricas,…
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