Processo 5002835-35.2024.4.03.6103

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002835-35.2024.4.03.6103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002835-35.2024.4.03.6103 AUTOR: WENDEL CARLOS DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, em que o autor requer o reconhecimento de atividade especial no período de 01.08.2002 a 25.04.2007, trabalhado na empresa AMSTED-MAXION FUNDIÇÃO E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS S/A com exposição a ruído, bem como o reconhecimento do período de 05.03.2015 a 07.04.2017, em gozo de auxílio-doença, como tempo especial, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, com reafirmação da DER, se necessário. O autor sustenta que é pessoa com deficiência e que requereu o benefício administrativamente em 20.03.2020 (DER: 20.03.2020), tendo o pedido sido indeferido em 22.04.2021 em razão do não reconhecimento da atividade especial no período acima indicado e do período em gozo de auxílio-doença, resultando em tempo de contribuição insuficiente para a concessão do benefício previsto na Lei Complementar nº 142/2013. O autor sustenta ainda que teve reconhecida judicialmente sua incapacidade laborativa, com concessão de auxílio-acidente ativo desde 07.04.2017 (conforme extrato do CNIS — ID 332756301). Em 06.12.2024, o autor formulou novo requerimento administrativo (protocolo 1338827053), que igualmente foi indeferido em 09.04.2025 (ID 371679274), por falta dos requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 103/2019 e insuficiência de tempo de contribuição. A inicial foi instruída com documentos. O INSS foi citado e apresentou contestação. Em manifestação posterior (ID 576467818), o réu reiterou a contestação, sustentando que os laudos que acompanharam o PPP não comprovam a exposição do autor ao ruído de forma habitual e permanente nos níveis exigidos pela legislação previdenciária, pois não seriam contemporâneos ao período laborado. Requereu a improcedência total da ação e, alternativamente, a fixação da data de início dos efeitos financeiros na data da citação. Foi determinada a expedição de ofício/mandado à empresa AMSTED-MAXION FUNDIÇÃO E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS S/A para apresentação do laudo técnico relativo ao período pleiteado (ID 541040658). Em cumprimento à carta precatória nº 66/2026, a empresa apresentou o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) relativos ao período de 01.08.2002 a 25.04.2007. Foi concedida vista ao INSS, que se manifestou (ID 576467818). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. A aposentadoria especial, que encontrava fundamento legal originário na Lei nº 3.807/60, vem hoje prevista na Lei nº 8.213/91, especialmente nos arts. 57 e 58, representando subespécie da aposentadoria por tempo de serviço (ou de contribuição), que leva em conta a realização de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas, potencialmente causadoras de danos à saúde ou à integridade física do trabalhador. As sucessivas modificações legislativas…

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