Processo 5002835-42.2026.8.08.0008

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002835-42.2026.8.08.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002835-42.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO CARMO SILVA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA MARTINS BARCELAR VIEIRA - MG191144, LETICIA BERNABE DE SOUZA - ES29424, RAFAEL VICTOR ALVES DA SILVA - ES22834 DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS”, ajuizada por MARIA DO CARMO SILVA DE SOUZA, em face do BANCO BMG SA. A competência territorial do rito sumaríssimo, via de regra, é determinada pelo domicílio da parte autora ou da parte ré. Em análise inicial, verifico que o comprovante de residência juntado no ID 102315463, embora emitido em nome da requerente, refere-se ao mês de outubro de 2025, não demonstrando, com segurança, seu domicílio atual, circunstância necessária à aferição da competência territorial deste Juizado. Além disso, constata-se a existência do processo nº 5000132-25.2025.8.08.0057, em tramitação perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, igualmente ajuizado pela requerente em face do BANCO BMG S.A. Em exame preliminar, as ações apresentam substancial coincidência subjetiva e objetiva, pois ambas discutem contratação de cartão de crédito consignado/RMC vinculada ao benefício previdenciário nº 170.734.267-6 e ao código de reserva de margem nº 12120735, com alegações semelhantes acerca da oferta de empréstimo consignado tradicional, descontos sucessivos no benefício e ausência de adequada informação, além de pedidos de suspensão das cobranças, invalidação ou revisão da contratação, restituição de valores e indenização por danos morais. Desse modo, mostra-se necessário que a parte autora esclareça a relação entre as demandas, inclusive para viabilizar a análise de eventual conexão ou litispendência, nos termos dos arts. 55 e 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) juntar comprovante de residência atual, emitido em seu próprio nome e apto a demonstrar seu domicílio contemporâneo ao ajuizamento da ação; b) esclarecer, de maneira objetiva, a relação existente entre a presente demanda e o processo nº 5000132-25.2025.8.08.0057, informando se ambas discutem a mesma contratação de cartão de crédito consignado/RMC; c) indicar o número do contrato ou termo de adesão, o código da reserva de margem consignável, o benefício previdenciário e os períodos de descontos discutidos em cada processo; d) especificar eventual diferença entre as causas de pedir e os pedidos formulados nas duas ações, esclarecendo as razões pelas quais entende não estarem configuradas conexão ou litispendência. A parte autora deverá apresentar petição inicial consolidada, caso as informações prestadas exijam alteração ou delimitação dos pedidos. O descumprimento da determinação acarretará o indeferimento da petição inicial. Fica postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência até o cumprimento da presente determinação. Transcorrido o prazo in albis, CERTIFIQUE-SE e FAÇAM-ME conclusos para deliberação.…

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