Processo 5002835-47.2025.8.13.0005

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002835-47.2025.8.13.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Açucena
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Juizado Especial da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5002835-47.2025.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: CHARLES DE OLIVEIRA ONORIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 e outros SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, em observância aos princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais. A questão fundamental posta em análise diz respeito à competência legislativa para a fixação das alíquotas de contribuição previdenciária dos militares estaduais e à aplicação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1177 da repercussão geral. O art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelece que a lei específica de cada ente federativo a que o militar esteja vinculado deve disciplinar os aspectos essenciais da carreira, inclusive remuneração e condições de passagem à inatividade, consideradas as peculiaridades das atividades militares. Com base nesse preceito constitucional, o Estado de Minas Gerais editou a Lei Estadual nº 10.366/1990, que, em seu art. 4º, § 1º, I, fixou a contribuição do segurado militar em 8% (oito por cento). Posteriormente, a Lei Federal nº 13.954/2019 promoveu alterações no regime dos militares em âmbito nacional e estabeleceu alíquotas progressivas de 9,5% para o exercício de 2020 e de 10,5% a partir de 2021, aplicáveis, em tese, aos militares das Forças Armadas, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares estaduais. Contudo, a constitucionalidade dessa extensão da norma federal aos militares estaduais foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC, sob o rito da repercussão geral (Tema 1177), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 no que concerne à fixação das alíquotas de contribuição previdenciária dos militares estaduais. A tese firmada assentou que a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, prevista no art. 22, XXI, da Constituição da República, não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre seus próprios militares. Em sede de embargos de declaração, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, preservando a validade dos recolhimentos da contribuição dos militares - ativos, inativos e pensionistas - efetuados nos moldes da Lei nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023. A partir dessa data, na ausência de legislação estadual superveniente que disponha de modo diverso, a alíquota aplicável à contribuição previdenciária objeto da controvérsia é aquela prevista na legislação estadual repristinada. A ADPF 1184/MG não conduz à suspensão do feito nem ao afastamento desse entendimento. Ao contrário, o julgamento da referida arguição reconheceu a constitucionalidade da repristinação da alíquota prevista na legislação estadual mineira e reafirmou que o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema não autoriza o Poder Judiciário a arbitrar alíquota diversa daquela prevista…

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