Processo 5002835-47.2025.8.13.0878

TJMG • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5002835-47.2025.8.13.0878
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Camanducaia
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 5002835-47.2025.8.13.0878 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: PEDRO MACIEL DO NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos, etc. O Ministério Público de Minas Gerais opôs embargos de declaração ao ID XXX.XXX.XXX-XX contra a decisão de pronúncia, alegando erro material ao tratar Pedro Maciel como impronunciado, embora ele não responda por crime doloso contra a vida, defendendo apenas a remessa ao juízo singular. Também apontou omissão na revogação da prisão preventiva de Marcos Fermino, sustentando a necessidade de manutenção da custódia diante da gravidade dos fatos e da fase do Júri. A defesa de Joedson Belem também apresentou embargos, alegando ausência de revisão periódica da prisão preventiva (art. 316 do CPP) e requerendo sua revogação por excesso de prazo (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público se manifestou contra o pedido da defesa, argumentando que a condição de foragido impede o reconhecimento de ilegalidade. Os autos estão conclusos para decisão sobre os embargos (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Recebo os recurso de Embargos de Declaração, pois próprios e tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou decisão obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal. Importante destacar que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a omissão que enseja acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (STJ. 3ª Turma. Edcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017). Nesse passo, o artigo 93, IX, da Constituição da República exige que o acordão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (AI 791292 QO – RG, rel. Min. Gilmar Mendes, 13/08/2010). DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. Assiste razão ao Ministério Público no que diz respeito ao erro material identificado no dispositivo da decisão de pronúncia. Ao analisar detidamente a peça acusatória inicial, devidamente reproduzida no relatório do julgado de ID XXX.XXX.XXX-XX (pág. 3/4), observa-se que o réu Pedro Maciel do Nascimento foi denunciado exclusivamente pela prática das condutas tipificadas nos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003. A denúncia narra que, durante as diligências policiais, foram encontradas munições de calibres diversos na residência do referido acusado, fato que motivou a sua prisão em flagrante e a posterior imputação pelos crimes de posse irregular de munição de uso permitido e de uso restrito. Diferentemente dos demais corréus, não houve, em nenhum momento do processo, a imputação de crimes dolosos contra a vida em face de Pedro Maciel do Nascimento. A narrativa fática ministerial restringiu a participação dele aos delitos conexos do Estatuto do Desarmamento, sem vinculá-lo ao animus necandi ou à execução direta ou indireta dos homicídios ocorridos no Bairro Areias.…

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