Processo 5002835-82.2025.4.02.5115

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002835-82.2025.4.02.5115
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5002835-82.2025.4.02.5115/RJ RECORRENTE : MICHAEL DOS SANTOS OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MINGATI (OAB MG106418) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SENTENÇA CONCLUIU PELA IMPROCEDÊNCIA. EXAME PERICIAL CONSTATOU SER O RECORRENTE PORTADOR DO HIV. PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS NÃO É PREJUDICADA PELA DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.   Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 60). Alega a existência de impedimento de longo prazo, afirmando que a patologia impõe limitações físicas e grave dificuldade de inserção no mercado de trabalho. Argumenta que o estigma social causado pela doença deve ser considerado para fins de incapacidade em sentido amplo, conforme a Súmula 78 da Turma Nacional de Uniformização. Defende que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, pois é o perito dos peritos, devendo considerar o conjunto probatório e a hipossuficiência econômica demonstrada no estudo social. Requer, portanto, a reforma da sentença para que o benefício seja concedido desde a data do requerimento administrativo.   É o relatório. Passo a decidir . A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que a assistência será prestada a quem dela necessitar, garantindo-se um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária. Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos ou ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso. A partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do parágrafo 12 do mesmo artigo 20. Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 18/06/2024, o qual restou indeferido devido ao não atendimento ao critério de deficiência (evento 13, PROCADM1, página 1). O magistrado do juízo originário entendeu que a parte recorrente não faz jus ao benefício pelo não preenchimento do critério subjetivo, o que é impugnado em recurso. A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada perícia médica pelo magistrado de primeiro grau, ocasião em que o perito prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos (evento 32): O periciando é portador do vírus HIV, controlado por tratamento regular com medicamentos. Atualmente, não apresenta…

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