Processo 5002835-95.2023.8.24.0042
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5002835-95.2023.8.24.0042/SC APELANTE : WALDOMIRO SOARES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER ADVOGADO(A) : UILIAN CAVALHEIRO APELANTE : BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) APELANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) APELADO : BANCO BRADESCO SA (RÉU) ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelações interpostas pelo autor WALDOMIRO SOARES DA SILVA e pelos réus BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e BANCO SAFRA S.A. contra sentença de procedência parcial em "Ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais". Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos ( evento 169, SENT1 ): Trata-se de "ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais" proposta por WALDOMIRO SOARES DA SILVA contra BANCO SANTANDER (BRASIL S.A.); BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.; BANCO BRADESCO S.A. e BANCO SAFRA S.A. Assinalou, em síntese, que: (a) aufere benefício de "aposentadoria por idade" (n. 172.884.728-9); (b) em consulta ao extrato do benefício, constatou a existência de empréstimos consignados lançados em seu favor pelos bancos réus; (c) ante a ausência de informações e conhecimento dos contratos, não é possível saber se a situação impingida à parte autora se trata de fraude por empréstimo ou refinanciamento não solicitado (ausência de manifestação de vontade da parte autora) ou de falha da Instituição Financeira na prestação de informações (culminando em vício de vontade da parte autora) no momento da contratação do consignado; pois, a parte autora não reconhece os contratos indicados; (d) a amortização dos empréstimos ocorre por meio de descontos mensais em sua renda previdenciária, o que lhe causa grande prejuízos; (e) trata-se de relação de consumo, a incidir, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor; (f) é caso de dano moral. Ao final, requereu: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (ii) o julgamento de procedência dos pedidos iniciais para declarar a inexistência da contratação, bem como condenar a parte ré a devolver de forma dobrada os valores descontados de forma indevida e reparar o autor pelos danos de ordem moral experimentados, no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada réu. Atribuiu à causa o valor de R$ 54.517,26 (cinquenta e quatro mil quinhentos e dezessete reais e vinte e seis centavos). Juntou procuração e outros documentos. Determinada a emenda da inicial (ev. 4). Interposto Agravo de Instrumento, para o qual fora negado conhecimento (autos n. 50480849820238240000). Contestação apresentada pelo requerido Banco Itaú Consignado S.A. (ev. 9), arguindo em preliminar: (a) ilegitimidade passiva com relação a determinados contratos; (b) falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida. No tocante ao mérito: (c) regularidade da contratação; (d) formalização do contrato de forma física, com ciência da parte autora de todas as cláusulas contratuais e suas circunstâncias; (e) inexistência de dano material e moral, uma vez que…
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