Processo 5002836-33.2026.8.08.0006

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002836-33.2026.8.08.0006
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002836-33.2026.8.08.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VICENZO MELOTTI VIEIRA COATOR: DIRETOR GERAL DO IDCAP Advogado do(a) IMPETRANTE: ARTUR CARNEIRO LEANDRO - ES43746 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Medida Liminar impetrado por VICENZO MELOTTI VIEIRA em face de ato indigitado ilegal atribuído ao DIRETOR GERAL DO IDCAP. Narra o impetrante ter participado do concurso público para o cargo de Agente Socioeducativo (Edital nº 001/2025), insurgindo-se contra o gabarito das questões nº 8, 46 e 63 da prova objetiva. Sustenta, em síntese, que a questão nº 63 extrapolou o conteúdo programático ao exigir a literalidade da Lei de Improbidade Administrativa, enquanto as demais questões padeceriam de ambiguidade e colisão normativa. Requer, liminarmente, a atribuição da pontuação respectiva para assegurar sua participação na fase de Investigação Social, prevista para o dia 18/05/2026. DEFIRO o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, eis que a documentação acostada — notadamente o contracheque indicando remuneração módica — demonstra a hipossuficiência econômica do autor. Passo à análise da liminar. Pois bem. Com relação à questão nº 63, que cobrou a íntegra da Lei de Improbidade Administrativa, saliento que a ausência de menção expressa à Lei nº 8.429/92, no Edital (Anexo III) impede a cobrança de seus tipos infracionais específicos. No caso, observa-se que o Anexo III do Edital nº 001/2025 adotou técnica de enumeração exaustiva de leis extravagantes, citando expressamente o SINASE, o ECA, a Lei de Tortura e a Lei de Abuso de Autoridade, não havendo menção expressa à Lei de Improbidade Administrativa. O tópico “Ética e Legislação na Administração” não serve como cláusula aberta para a exigência de conceitos técnicos de improbidade, sob pena de violação à taxatividade do conteúdo programático e ao princípio da segurança jurídica, que veda a exigência de matéria não constante no rol exaustivo, de leis inclusive, do Anexo III, do Edital. É ilegítima a cobrança de conteúdo não previsto expressamente no edital do certame, sendo que menções genéricas a temas da administração não autorizam a exigência de legislação esparsa complexa não listada. Nesse sentido, colaciono o precedente: Ementa: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR DE BANCA EXAMINADORA . REJEIÇÃO. AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS. EDITAL NORMATIVO Nº 1/2022. ANULAÇÃO DE QUESTÃO . CRITÉRIO DE CORREÇÃO. CONTROLE JURISDICIONAL. EXAME DE LEGALIDADE. COBRANÇA DE MATERIAL NÃO INCLUÍDA NO EDITAL . ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. No mandado de segurança a autoridade coatora é a pessoa que tem poderes para, concretamente, decidir sobre o ato reputado como ilegal ou abusivo (Lei nº 12 .016/2009, art. 6º, § 3º). 2. A empresa contratada para realizar o concurso público é parte legítima para figurar no polo passivo . 3. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou…

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