Processo 5002836-63.2025.8.13.0512

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002836-63.2025.8.13.0512
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5002836-63.2025.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FABIANO FERREIRA FRANCISCO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A CPF: 40.083.667/0001-10 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por Fabiano Ferreira Francisco em face de Consig Sociedade de Crédito Direto SA argumentando que é servidor público aposentado e contratou empréstimo consignado com a requerida a ser adimplido em 96 parcelas. Afirmou que houve reajuste de contribuição previdenciárias, o que ocasionou ultrapassagem da margem consignável, porém, em vez de serem descontadas ao final, houve a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Requereu a retirada dos nomes dos cadastros de proteção ao crédito, inclusive em antecipação de tutela, e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais. Despacho determinou a comprovação de solução administrativa (ID10452520976). Noticiada a interposição de agravo de instrumento (ID10456674179), o TJMG deferiu o efeito suspensivo (ID10465170430). Decisão de ID10468307467 concedeu a tutela provisória para exclusão do nome do autos dos cadastros restritivos de crédito. Audiência de conciliação infrutífera por ausência de composição entre as partes (ID10522244756). Citado (ID10468307467), a instituição requerida ofereceu contestação no ID10535368097, oportunidade que arguiu a perda superveniente do objeto e ausência de responsabilidade civil. Impugnação apresentada no ID10552868107. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID10556342059) e decorreu o prazo in albis da requerida conforme expediente lançado pelo sistema. Juntado o acórdão do Eg. TJMG que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. Breve relato. Decido. 2. Fundamentação A parte requerida alegou, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da ação, o que resultaria em carência da ação. Entretanto, vislumbro que a baixa nos órgãos de restrição ao crédito ocorreram após a decisão liminar concedida nos autos, de modo que tal situação não configura cumprimento voluntário, de modo que a questão necessita ser enfrentada no mérito. Portanto, rejeito a preliminar e sigo com o mérito. A presente demanda comporta julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, incisos I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já produzidas, até por considerar que nenhuma das partes pugnou pela produção de outras provas. A controvérsia discutida limita-se em analisar a regularidade da inscrição dos débitos inscritos pela instituição financeira em desfavor do autor em cadastro de proteção ao crédito, em 24/01/2025 e 23/10/2024, nos valores de R$ 1.893,10 e R$ 41.341,30 (ID10535330829), bem como se tal fato enseja a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral. Inicialmente, destaca-se que o caso configura relação de consumo, vez que a posição ocupada pela parte autora adequa-se à descrição de consumidor colacionada no art. 2º, da Lei 8.078/90, enquanto a atividade empreendida pela empresa requerida caracteriza…

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