Processo 5002836-78.2026.4.02.5003
TRF2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5002836-78.2026.4.02.5003/ES REQUERENTE : ROMILSON SODRE TEIXEIRA ADVOGADO(A) : YOUSHIRO YOKOTA NETO (OAB ES036804) DESPACHO/DECISÃO Em relação à gratuidade de justiça, não obstante seja suficiente, em princípio, a alegação de insuficiência de recursos, conforme §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, pode o juiz afastar a presunção relativa de hipossuficiência, com fundados motivos, assegurando a prévia oitiva da parte. No evento 1, FINANC3 consta ficha financeira onde se verifica que recebido mensalmente pelo autor está acima do limite de isenção para o Imposto de Renda de 2026 ( R$ 5.000,00 mensal ), o que demonstra valor superior ao teto de renda mensal familiar utilizado pela Defensoria Pública da União para o atendimento dos seus assistidos, atualmente fixado em até dois salários mínimos (o equivalente a R$ 3.242,00). É de se observar que os rendimentos percebidos pela parte autora são superiores ao próprio parâmetro legalmente estabelecido para a concessão do benefício da gratuidade de justiça na Justiça do Trabalho - 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, equivalente a R$ 3.390,22 - não existindo fundamento, à luz do Princípio da Isonomia – artigo 5º, caput , da Constituição Federal – para que tal parâmetro não seja aplicado no âmbito da Justiça Federal. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem consagrado o critério tarifário de miserabilidade, exigindo remuneração inferior à utilizada pela Defensoria Pública como teto ou o limite de isenção do Imposto de Renda, conforme se depreende dos seguintes julgados: [...] 6. Quanto ao pedido de concessão de benefício de gratuidade de justiça, regulado pela Lei nº 1.060 /1950 ao tempo da propositura da ação e prolação de sentença, e agora disciplinado nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil , tem sido orientação desta E. Corte no sentido de adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. (TRF2, APELREEX 2012.51.11.000405-0, 6ª Turma, Rel. Des. Guilherme Calmon, julg. 18/5/2016). [...] 1. O art. 4º da Lei 1.060 /50, em observância ao disposto no art. 5º , inciso LXXIV da CRFB/88 , garante o benefício da assistência judiciária àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, mediante mera declaração. 2. Tendo em vista a renda mensal da parte agravante no valor de R$ 5.419,23 (cinco mil, quatrocentos e dezenove reais e vinte e três centavos), em dezembro de 2015, época do ajuizamento da Ação Ordinária, montante cuja soma anual R$ 65.030,76 (sessenta e cinco mil e trinta reais e setenta e seis centavos) está acima do limite de isenção para o Imposto de Renda de 2015 (R$ 26.816,55, vinte e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos), e a ausência de outros elementos de prova que demonstrem a sua incapacidade econômica, descabe a concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido. (TRF2, AI 2016.00.00.000384-0, 8ª Turma, Rel. Des. Marcelo Pereira, julg. 1/6/2016) [...] 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte…
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